|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.08  |  Dano Moral   

Cinegrafista acusado de golpe é indenizado por loja

Uma loja e seu proprietário foram condenados a indenizar um cinegrafista que foi injustamente acusado de ter praticado um golpe. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.800 em primeira instância, foi mantida pela 18ª Câmara Cível do TJMG.

De acordo com os autos, em novembro de 2006 o cinegrafista foi a um shopping popular de Belo Horizonte pesquisar preços de mercadorias. Na semana seguinte, voltou ao local e fez uma compra em uma loja. Após passar em frente a outro estabelecimento, o qual havia visitado no início da semana, foi abordado por dois seguranças do shopping. Junto aos seguranças estava o proprietário da loja. O cinegrafista foi levado à sala da segurança do shopping popular, onde foi acusado por uma vendedora de durante a semana ter efetuado uma compra na loja por meio de um cheque sustado, que teria sido roubado. No entanto, o cliente havia sido confundido pela funcionária com outra pessoa.

O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a loja e o proprietário ao pagamento de R$ 3.800 por danos morais.

O cinegrafista recorreu da sentença, pedindo que o shopping popular também fosse condenado a pagar indenização e que o valor a ser pago pela loja e pelo proprietário fosse majorado.

O proprietário também recorreu, alegando que o fato de ter acionado os seguranças do shopping a pedido de sua funcionária não constitui ato ilícito, razão pela qual ele não pode ser responsabilizado por supostos danos morais.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador Viçoso Rodrigues, considerou, no entanto, que o dono da loja colaborou com a divulgação da acusação do golpe, como afirmaram testemunhas. Assim, o proprietário deve ser responsabilizado não pelo fato de ter acionado os seguranças, como quis fazer crer, mas sim por ter apontado o apelado como sendo autor de um golpe.

O desembargador rebateu os argumentos do autor da ação, de que o shopping popular deve ser também condenado a indenizar. Segundo o magistrado, depreende-se dos autos que a abordagem realizada pelos seguranças do estabelecimento 0se procedeu de forma razoável, educadamente e sem gritos.

De acordo com o relator, os atos de abordagem realizados por seguranças de qualquer estabelecimento comercial são necessários à averiguação de práticas suspeitas ocorridas em seu interior, não podendo ser considerados ilícitos quando efetuados de forma pacífica e ponderada, como de fato se procedeu no caso. Assim, considerou que o shopping não tem responsabilidade e não deve indenização alguma ao autor.

Viçoso Rodrigues negou ainda o aumento do valor da indenização, por entender que a quantia de R$ 3.800 foi corretamente arbitrada pelo juiz. "Levando-se em conta os danos suportados pelo autor, bem como o caráter pedagógico da responsabilização civil decorrente de ato ilícito", afirmou o relator. (Proc. nº 1.0024.07.426276-7/001).




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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