|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.12.11  |  Dano Moral   

Cigarro em refrigerante resulta em dano moral

No caso, não foram observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária.

A Vonpar Refresco S.A. e a Recofarma Indústria Di Amazonas Ltda. terão de indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou parte de cigarro dentro de garrafa de refrigerante. A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença de 1ª instância.

A autora comprou uma garrafa de Coca-Cola do tipo retornável, de 1 litro. Porém, após chegar em casa, percebeu que no interior da garrafa havia parte de um cigarro. Por esse motivo, sustentou danos morais, pois estava com visita e o incidente teria lhe causado vexame. 

As empresas apresentaram defesas quanto à inexistência de dano. Em 1ª instância, o caso foi julgado improcedente, porque a autora não ingeriu o líquido contaminado. Inconformada, a consumidora buscou a reforma da sentença. Asseverou que deveriam ter sido observadas as normas regidas pelo princípio da segurança sanitária, não importando que não tenha ingerido o produto.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a hipótese de encontrar nos alimentos e bebidas matérias estranhas viola a legislação sanitária. Reiterou que as indústrias de bebidas "possuem o dever de assegurar o controle de qualidade de seus produtos". Deste modo, considerou evidenciado que o produto não ostentava condições de comercialização ou de consumo. Assim, foi dado o provimento ao apelo, e reformada a sentença.

(Apelação nº. 70045211869)

Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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