|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.15  |  Diversos   

Cidadão reclama na Justiça que néctar de morango é fabricado com néctar de maçã

O homem adquiriu três caixas de um produto comercializado com a marca "Nectar de Morango", mas, após consumi-las, averiguou em sua formulação a presença majoritária de nectar de maçã.

A pretensão de um consumidor que buscava ser indenizado em R$ 20 mil, sob alegação de ter sofrido danos materiais e morais após ter sido vítima de propaganda enganosa por parte de uma indústria de laticínios, foi julgada improcedente pela juíza Vera Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

Segundo os autos, o homem adquiriu três caixas de um produto comercializado com a marca "Nectar de Morango", mas, após consumi-las, averiguou em sua formulação a presença majoritária de nectar de maçã. Argumentou que a oferta do produto não foi clara e objetiva; creditou tal situação ao valor do quilo da maçã (R$3,40) frente ao quilo de morango (R$20,00); e finalizou com a reclamação de ter sido afetado pela propaganda enganosa que lhe causou dano material e moral.

A magistrada, ao analisar o processo, entendeu que embora a embalagem do produto apresente imagem ostensiva e grande de um morango, a informação sobre a presença de concentrado de maça e açúcar não é omitida nem escondida no rótulo da bebida. "Entendo que o réu não deixou de informar sobre dado essencial do produto e não vejo que o autor ou qualquer consumidor possa ser induzido a erro por conta disso", resumiu.

A juíza, por fim, demonstrou sua perplexidade ao se deparar com demandas com esse tipo de conteúdo. Para ela, alguma reflexão se faz necessária. Não seria o caso, admite, de cercear o direito do jurisdicionado vir em busca daquilo que acredita ter direito. "Entretanto, melhor seria, se o autor insiste na sua razão, ter acionado órgãos de defesa do consumidor, tais como Procon, Idec ou mesmo o Ministério Público, para que pudessem promover, se fosse o caso, ações coletivas", concluiu.

(Autos n°: 0302566-76.2015.8.24.0033)

Fonte: TJSC

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