|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.13  |  Dano Moral   

Cidadão receberá indenização de empresa por ter sido incluído indevidamente no rol de inadimplentes

Conforme os autos, o referido dano restou caracterizado, pois a empresa ré fez um depósito não autorizado de uma lâmina de cheque.

Um homem receberá indenização da empresa Aço Prisma Comércio de Aço e Bijuteria Ltda. Após entrar no ramo de venda de lojas, o autor contatou um representante do empreendimento, que foi até a sua residência e deixou algumas jóias e bijuterias. No entanto, como garantia, a título de caução, exigiu que o autor lhe repassasse duas lâminas de cheque, nos valores de R$ 3.560,00 e R$ 2.537,00. Na condenação imposta, a empresa também terá que devolver a lâmina de cheque do homem. A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central.

Caso a empresa não devolva a lâmina do cheque do autor, no prazo de 10 dias, estará sujeita a multa diária de R$ 200,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A sentença também confirma a decisão liminar que determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

O autor alega que vendeu pouca mercadoria e, desse modo, entrou em contato com o representante para devolver as joias não vendidas, acertar as vendas feitas e resgatar as lâminas de cheque entregues como caução.

Porém, o representante recebeu de volta as joias não vendidas e devolveu apenas o cheque do valor de R$ 3.560,00, afirmando que devolveria depois o outro cheque. Por fim, este ainda emitiu um recibo relativo à devolução das mercadorias não vendidas.

Para a surpresa do autor, o cheque não devolvido foi debitado em sua conta corrente e, quando entrou em contato com a empresa ré para solicitar a devolução da lâmina, obteve resposta negativa.

O homem ainda narra nos autos que recebeu uma carta que informava a inscrição de seu nome no Serasa e, em razão deste, resolveu procurar seus direitos. Desse modo, requereu em juízo a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e que a Aço Prisma Comércio de Aço e Bijuteria seja condenada a devolver a lâmina de cheque e ao pagamento de indenização por danos morais.

Embora devidamente citada, a empresa ré não compareceu a audiência, sendo decretada sua revelia. No entanto, apesar da revelia, a sentença observou que, de fato, houve a adulteração da data do cheque para que ele pudesse ser depositado.

Desse modo, de acordo com a sentença, "está caracteriza a má-fé do possuidor do cheque, o que torna indevido o depósito realizado, devendo, consequentemente, ser acolhida a pretensão do requerente para que seja determina à ré que devolva a lâmina de cheque".

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, "o referido dano restou caracterizado, pois em tendo sido indevido o depósito do cheque, fato este que acarretou a inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o cheque não foi compensado, consequentemente, também foi indevida a referida inclusão, o que gera o dever de indenizar".

Processo: 0002847-43.2011.8.12.0110
Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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