|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.13  |  Trabalhista   

Cidadão que caiu durante o trabalho será indenizado

A quantia paga refere-se a acidente de serviço em que o homem caiu de uma altura de 4 metros, sofrendo danos irreversíveis, fraturando o braço, antebraço, mão e dedos.

As indenizações por dano material e moral que deverão ser pagas pela Duratex S/A a um empregado foram aumentadas de R$ 20 mil para R$ 129 mil e de R$ 10 mil para R$ 30 mil, pela 2ª Turma Tribunal do Trabalho da Paraíba. O funcionário foi vítima de queda de uma altura de 4 metros, em que fraturou o braço, antebraço, mão e dedos, o que lhe causou danos irreversíveis.

A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa e os valores foram aumentados depois de decisão unânime. Os desembargadores consideraram que o valor fixado em 1ª Instância são insuficientes para a compensação dos danos causados ao trabalhador. Levaram em consideração, ainda, o caráter pedagógico da medida.

Na petição inicial, o empregado alegou que a máquina fixa em que trabalhava estava com o sensor quebrado há quatro meses e que, em razão disso, com o conhecimento da empresa, era exigida sua operação, mesmo que manualmente. Afirmou que tinha que subir e a descer uma escada de ferragem, a uma altura de quatro metros, situação que resultou no acidente de trabalho.

A empresa recorreu da decisão de 1ª Instância alegando que o acidente foi ocasionado por uma fatalidade. Acrescentou, também, que o laudo pericial comprovou que as lesões sofridas pelo empregado foram reparadas, havendo apenas uma pequena redução da capacidade laborativa, que seria momentânea.

Conduto, a perícia médica comprovou o trauma sofrido pelo empregado por "apresentar sequela física de natureza definitiva, que causa limitação funcional do membro superior direito, e o incapacita para o trabalho que exija habilidade manual."

Para o relator do processo, o juiz convocado José Airton Pereira, "ficou devidamente provado o descuido da reclamada com as condições de segurança no ambiente de trabalho, uma vez que não providenciou o conserto do sensor da máquina operada pelo reclamante, apesar do conhecimento de que estava quebrado, forçando-o a utilizar escada com altura de aproximadamente 4 metros para detectar o seu enchimento, restando efetivamente demonstrada a culpa patronal e o nexo causal com o acidente", ressaltou.

Processo: 0090300-28.2012.5.13.0025

Fonte: TRT13

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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