|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.12.09  |  Dano Moral   

Ciclista vítima de acidente de trânsito vai ser indenizado por danos morais

Por decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, um ciclista que ficou um ano sem andar devido a sequelas de um acidente de trânsito vai ser indenizado por danos morais em R$ 5 mil reais. No entendimento da juíza, o acidente automobilístico gerou danos estéticos e de ordem extrapatrimonial ao autor. "O evento danoso se revestiu de seriedade, causando-lhe danos à saúde, assim como aos direitos de personalidade, o que merece a pronta reparação", assegurou a magistrada.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em 24 de fevereiro de 2006. O veículo de propriedade da Megafort Distribuidora, Importadora e Exportadora, conduzida por seu preposto, atropelou o autor que andava de bicicleta na via. Com o ocorrido, ficou sem andar e com sequelas na bacia e joelho direito.

Citada, a exportadora não compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que foi decretada a revelia, onde se consideram verdadeiros os fatos narrados na inicial. Quanto à revelia, assegura a julgadora que a presunção dos fatos que não foram impugnados não é absoluta, pois sofre atenuações.

Quanto ao mérito, alega a juíza que os documentos do processo corroboram para a satisfação, em parte, da pretensão. "O regime da responsabilidade subjetiva enseja reparação dos danos, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a demonstração do dano; o nexo de causalidade entre o ato e o dano e dolo ou culpa do agente", registra.

Quanto à culpa do preposto da exportadora, diz a juíza ser "forçoso considerar que a revelia induz os seus efeitos para o fim de presumi-la. A pessoa jurídica responde por ato praticado por empregado", acrescentou. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais (perda de emprego, inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes etc), diz que carece de prova, já que o autor provou apenas gastos com remédio, não existindo provas suficientes para comprovar a perda do emprego decorrente do acidente automobilístico.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, assegura a julgadora que o dano moral não está condicionado à incapacitação laborativa e, por isso, o dano estético e os seus efeitos psicológicos são fatores suficientes à sua caracterização, acolhendo, portanto, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e mais R$ 30,34 referentes aos danos materiais com medicamentos. Da sentença, cabe recurso. (Proc 2009.01.1.148811-8).



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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