|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.05.14  |  Dano Moral   

Ciclista receberá indenização por queda em valeta de via pública

O buraco teria sido aberto por funcionários de uma concessionária de serviços públicos, que não sinalizaram devidamente o local.

Foi mantida a condenação da concessionária de serviços públicos A.G. S/A no valor de R$ 5 mil por danos morais causados a um ciclista que caiu em um buraco não sinalizado feito por funcionários da empresa concessionária. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS.

A empresa disse em seu recurso que no período havia muitas chuvas, o que causou o aumento da valeta na rua. Além disto, a concessionária argumentou que, neste caso, não haveria relação de consumo entre a empresa e o ciclista, o que configuraria uma responsabilidade subjetiva, não tendo o autor da ação provado a culpa e o nexo causal do dano.

Para o relator do recurso, desembargador Dorival Renato Pavan, a empresa concessionária segue a regra da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida na Constituição Federal. Neste caso está configurada a chamada Teoria do Risco Administrativo, em que a Administração Pública assume, em razão da atividade desenvolvida, a responsabilidade do risco que pode causar. "Nesse contexto, equivocou-se a recorrente ao deduzir que a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, não alcança as pessoas que não ostentam condição de usuário do serviço público delegado. Isso porque o art. 37, § 6º, da CF, deve ser interpretado no sentido de que o vocábulo ‘terceiro’ corresponde a todas as pessoas que são submetidas ao risco administrativo, não havendo que se distinguir a condição das pessoas lesadas, se usuárias ou não".

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que estava configurado, pois o fato aconteceu no período noturno, só tendo ocorrido porque os funcionários da ré não deixaram a devida sinalização da valeta aberta em via pública. "Não tenho dúvidas em afirmar que, na espécie, o autor sofreu, sim, dano moral, cujo valor, inclusive, poderia ser de maior importância, tivesse ocorrido recurso de sua parte para tal fim. (…) É induvidoso o dever da empresa de indenizar porque seus agentes foram negligentes na sinalização, a qual, se colocada, poderia ter evitado o acidente".

Processo nº 0070501-54.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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