|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.09.13  |  Dano Moral   

Ciclista atropelado na calçada deve receber indenização

O acidente ocorreu quando um funcionário da empresa ré fazia uma conversão para entrar na garagem, em velocidade incompatível com a manobra. O motorista fugiu do local.

Uma empresa de materiais de construção de Muriaé (MG) deverá pagar R$ 8 mil a um ciclista atropelado na calçada por um caminhão de sua propriedade. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJMG.
 
A mãe de do rapaz, representando o garoto menor de idade, ajuizou ação por danos morais e materiais contra a Sobreira Materiais de Construção, na comarca de Eugenópolis (MG).

Consta nos autos que o menino andava de bicicleta nas imediações da empresa quando foi atropelado por um funcionário, que fazia uma conversão para entrar na garagem da empresa em velocidade incompatível com a manobra.
 
Segundo o boletim de ocorrência, o condutor fugiu do local sem prestar socorro, se escondendo nos fundos do depósito. Ele possuía carteira de habilitação AB, sendo que para dirigir esse tipo de veículo seria necessária categoria C, no mínimo.

A criança foi socorrida e encaminhada ao hospital, apresentando quadro clínico de pneumotórax (ar fora do pulmão) e sangramento no ouvido. A mãe alega que, para aliviar a dor, o garoto precisou usar medicamentos por vários dias.
 
O juiz de 1ª Instância, Felipe Teixeira Cancela Júnior, condenou o estabelecimento a pagar R$ 8 mil por danos morais ao garoto.
 
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal. Em sua defesa alega que o motorista conduzia o veículo com segurança e cuidado, mas uma árvore encobriu sua visão em relação ao ciclista.
 
O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, considerou que o funcionário da empresa foi o culpado pelo acidente, pois "não conduziu o veículo com a atenção e o cuidado essenciais à segurança do trânsito".
 
No tocante aos danos, o relator afirma: "não existe nenhum elemento a indicar outra origem dos danos sofridos pelo menino, que não o acidente causado por culpa do motorista da empresa".
 
O relator manteve a decisão de Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
 
Processo: 0019117-86.2011.8.13.0249

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro