|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.14  |  Dano Moral   

Ciclista atropelada por veículo de empresa receberá indenização

Em razão do acidente, a autora teve que amputar uma de suas pernas. A mulher alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, uma vez que este agiu com imprudência e negligência ao não prestar atenção ao fluxo da via e desrespeitar as normas de trânsito.

O recurso contra sentença de 1º grau, que julgou improcedente Ação de Reparação de Danos ajuizada em face de S.R.G. e uma empresa de engenharia, foi negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível (TJMS), em decisão unânime.

Consta na inicial que M.V.B. foi atingida pelo veículo da empresa de engenharia conduzido pelo motorista S.R.G., tendo como principal consequência a amputação de uma de suas pernas.

M.V.B. alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, uma vez que este agiu com imprudência e negligência ao não prestar atenção ao fluxo da via e desrespeitar as normas de trânsito, sendo o único responsável pelo acidente que resultou em danos morais, estéticos e materiais à vítima.

Afirma ainda que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, já que o motorista agiu de forma descuidada, cabendo a este e à empresa de engenharia indenizá-la pelos danos decorrentes do acidente e ainda à condenação destes ao pagamento de pensão vitalícia.

Ao examinar os depoimentos das testemunhas, o relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, observou que o motorista não teve cautela ao realizar a conversão, impedindo a passagem da vítima, que estava próxima ao meio fio aguardando o momento adequado para atravessar a rua. M.V.B. chegou à esquina antes do caminhão e os populares começaram a gritar antes mesmo de a autora ser atingida.

Para o relator, a alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, pois esta transitava normalmente de bicicleta em local apropriado para o tráfego de ciclistas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, quando parou ao lado do caminhão que realizou a manobra sem observá-la – fatos que comprovam o nexo de causalidade entre o dano e o acidente, gerando o dever dos apelados de indenizar a apelante.

"O acidente foi de natureza grave, causando sequelas permanentes na sua saúde moral e estética de M.V.B. Além disso, enquanto viva, a vítima ficou sob os cuidados de sua mãe inventariante porque, após o acidente, necessitava de auxílio para realizar diversas funções cotidianas, o que obviamente lhe causou grande abalo emocional", escreveu o relator em seu voto.

Em relação ao valor indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofendido e do ofensor e atendendo ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, o relator entendeu como justo o valor de R$ 80 mil fixados a título de danos morais e estéticos. Quanto aos danos materiais, após analisar os autos, observou o desembargador que as despesas com fraldas e medicamentos foram decorrentes do acidente, sendo justo o valor de R$ 2.243,53.

Sobre o pedido de pensão vitalícia, o desembargador lembrou que esta é personalíssima, não havendo legitimidade do espólio para pedir pagamento deste tipo de pensão e nesta parte a sentença não merece reparos.

"Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para condenar os apelados ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos fixados em R$ 80mil e danos materiais fixados em R$ 2.243,53", votou o relator.

Processo nº 0001976-86.2011.8.12.0021

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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