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NOTÍCIA

05.12.11  |  Diversos   

Ciclista atingido por carro receberá indenização de R$ 85 mil

Devido ao acidente, o autor sofreu traumatismo crânio-encefálico, que o deixou incapaz.

Um ciclista que teve sequelas graves em consequência de um acidente em rodovia será indenizado em R$ 85 mil, por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

O ciclista foi atingido, em fevereiro de 2004, por um automóvel que, em alta velocidade, invadiu a contramão, na rodovia MG-821. O acidente deixou graves sequelas no ciclista, que sofreu traumatismo crânio-encefálico e inutilização definitiva dos membros inferiores. Devido à lesão no cérebro, foi interditado judicialmente, com nomeação de curadora, no caso, sua esposa.

Em outubro de 2010, o juiz Alexandre Magno de Resende Oliveira, da 1ª Vara Cível de Mateus Leme, condenou a motorista do automóvel a indenizar o ciclista em R$ 85 mil, por danos morais, mais R$ 300 referentes ao valor da bicicleta, que ficou inutilizável.

Como a motorista tinha contrato de seguro, o juiz determinou que ela fosse ressarcida pela seguradora no valor de R$ 60 mil – limitado pela apólice – e nos R$ 300 relativos à bicicleta.

A condutora e a Alfa Seguradora S/A recorreram ao TJMG, mas o provimento ao recurso da motorista foi negado, confirmando a decisão quanto às indenizações por danos morais e materiais. De acordo com o relator da matéria, desembargador José Antônio Braga, "a bicicleta é um veículo cuja velocidade não enseja o aparecimento de repente, ou seja, de imediato. Por isso, é visível a média distância, em razão da velocidade de aproximação", ponderou.

No caso, foi comprovada a imprudência da motorista, que realizou ultrapassagem em local proibido, em alta velocidade, sem a cautela de observar com atenção para os lados, pois, "se o fizesse, teria avistado o ciclista", concluiu.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, considerado excessivo pela condutora, o magistrado afirmou que "quando uma pessoa é condenada, eternamente, a passar a vida numa cadeira de rodas, a não administrar os seus bens porque, pela irresponsabilidade de um motorista dirigindo na contramão, a vida plena lhe foi retirada, há um preço: se não há custódia, há uma conta bancária ou um bolso a suportar a pena, sob o título de danos morais".

Dessa forma, o recurso da seguradora foi provido. Os desembargadores acataram a alegação de que não há no contrato estipulação de qualquer valor para danos morais, ficando a seguradora condenada a ressarcir à motorista apenas os R$ 300 relativos aos danos materiais. 

(Nº. do processo: 0154254-90.2007.8.13.0407)

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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