|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.13  |  Diversos   

Ciclista alcoolizado não receberá indenização por acidente de trânsito

Antes de ser atingido por um veículo ao atravessar uma via pública, o autor havia consumido bebida alcoólica. 

Um ciclista que estava embriagado no momento em que foi atingido por um veículo teve pedido de indenização negado. O caso foi julgado pela 5ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia (DF).

Segundo relato da própria vítima, ele e mais dois amigos foram até um parque ecológico, onde consumiram meia garrafa de vodka com refrigerante. O autor afirmou que aquela tinha sido a primeira vez que havia ingerido bebida alcoólica. Em sua defesa, a condutora alegou que não teve culpa no acidente, uma vez que o impetrante, em estado de embriaguez, atravessou a via pública sem atentar para as condições de tráfego, em local sem faixa de pedestre.

Na decisão, o juiz da 2ª Vara Cível esclareceu que não houve apresentação de provas orais ou técnicas que pudessem apontar conduta ilícita da motorista. Ele ressaltou que tanto o ciclista como as testemunhas confirmaram o consumo de bebida alcoólica. Por esse motivo, as suas declarações sobre o ocorrido foram imprecisas e, como era a primeira vez que ele bebia, "a sua intolerância ao álcool certamente era alta e deve ter causado relevante alteração do estado de vigília".

O requerente havia pedido indenização por danos morais e, também, por reparação material, no valor de R$ 7,4 mil. Entretanto, o magistrado decidiu que não caberia à ré o pagamento das verbas. Houve recurso para 2ª instância, mas a sentença de 1º grau foi mantida por unanimidade, não cabendo mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo nº: 20110910200970APC

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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