O menor teve o cotovelo quebrado após ser empurrado de um dos brinquedos da área de recreação, localizado dentro do estabelecimento.
A Churrascaria e Restaurante Encantado, de Coronel Fabriciano (MG), deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo enquanto brincava numa área destinada à diversão, localizada dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela comarca.
Os pais do menor entraram na Justiça, representando o filho. Narram que, na ocasião, foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando enquanto jantam.
Pouco tempo depois de chegaram ao restaurante, o menor voltou correndo à mesa. Chorando, contou que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.
Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência à criança após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.
Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado do filho, mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima às mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.
Em 1ª Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente. Com isso, condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.
Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A Encantado, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes: o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Julgou também que não se podia desconsiderar "que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente".
Processo 1.0194.11.011093-0/001
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759