|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.04.13  |  Dano Moral   

Choque entre veículos resulta em condenação de motorista

Condutor terá que desembolsar R$ 20 mil a motociclista após colisão entre carros.

A 1º Turma do TJDFT, em grau de recurso, condenou um motorista a pagar R$ 20 mil de danos morais à motociclista lesionado após colisão entre os veículos. A condenação prevê ainda pagamento de 6 salários mínimos referente ao período em que a vítima ficou em recuperação e o valor de R$ 4.060,50, montante correspondente às avarias sofridas pela moto. A decisão colegiada reformou a sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho, que havia julgado a ação improcedente.

O autor relatou que no dia 15 de julho de 2007 trafegava de moto em faixa à direita do carro do réu, quando ele, abruptamente e sem dar seta, virou à esquerda para entrar num retorno e colidiu o veículo em sua moto. O acidente lhe causou lesões físicas graves, como fratura exposta da tíbia e fíbula, o que determinou que passasse por intervenções cirúrgicas e longo período de convalescença por incapacidade temporária. Requereu a condenação do motorista ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos.

Na 1ª Instância, o juiz considerou que o autor não apresentou provas dos danos alegados e julgou improcedentes todos os pedidos. No entanto, ao analisar o recurso do motociclista, a Turma decidiu reformar a sentença por entender que os laudos médico e criminalístico atestavam a veracidade da versão do acidente dada pelo motociclista.

O relator afirmou que de acordo com a dinâmica dos fatos e atestado pelo laudo pericial, " derivando da faixa de rolamento da direita, o condutor do automóvel adentrara na faixa à esquerda, na qual trafegava a motocicleta, vindo a interceptar sua trajetória e determinar a ocorrência do acidente, a culpa pela produção do evento deve-lhe ser imputada com exclusividade. Pois, agira com negligência e imprudência na realização da manobra de deslocamento lateral sem atinar que as condições de trânsito não permitiam sua consumação com segurança, violando o dever de cuidado e as regras inerentes à condução de veículo automotor."

Em relação ao dano moral, o desembargador destacou: "qualquer pessoa violada na sua integridade física por fatos alheios à vontade e que não derivam da sua culpa ou participação tem a incolumidade pessoal violada, sujeitando-se a sofrimento e transtornos que afetam seu bem-estar e tranquilidade, o que caracteriza ofensa aos predicados de sua personalidade. Isso lhe confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos sofridos". 

A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 20080610146986

Fonte: TJDFT

Wagner Miranda
Estagiário

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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