|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.14  |  Diversos   

Chocolate mofado obriga supermercado e fabricante a indenizar consumidor

Uma cliente comprou o produto e o deu para seu filho, que passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro.

A WMS Supermercados do Brasil LTDA e a Nestlé do Brasil LTDA terão de pagar, solidariamente, indenização por danos extrapatrimoniais estimados em R$ 10 mil a um cliente que consumiu um mousse de chocolate mofado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS

Uma cliente comprou o produto Chandelle Mousse Due e o deu para seu filho – uma criança de seis anos. Este passou a apresentar sintomas graves de intoxicação alimentar, como forte febre, desarranjo e vômito, sendo levado ao pronto-socorro. Afirmou que os sintomas decorreram da ingestão do chocolate estragado. Ela tentou entrar em contato com a Nestlé, fabricante do produto, mas não obteve qualquer resposta.

Em 1º Grau, a indenização da Juíza de Direito Rita de Cássia Müller, na Comarca de Pelotas, foi de R$ 6 mil.

No Tribunal de Justiça, o Desembargador Relator Leonel Pires Ohlweiler proveu o recurso da autora da ação, mantendo assim a condenação solidária do supermercado e fabricante e elevando o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 10 mil.

Para a fixação do valor definitivo, o magistrado considerou as seguintes variáveis:
a) a vítima era menor, de 6 anos de idade; b) o consumidor foi vítima de vício do produto; c) o vício do produto ocasionou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva; d) a ausência de prova por parte da ré de alguma hipótese capaz de excluir o dever de indenizar; e) a não contribuição da autora para o ocorrido; f) a situação econômica das partes.

Completou ainda que a responsabilidade pelo vício do produto é de todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo) e o distribuidor, até o comerciante (que contratou com o consumidor).

Processo: 70053761706

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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