|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.08.11  |  Consumidor   

Chocolate infestado por larvas gera reparação

O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado pela criança afetaram o seu bem-estar e o de sua mãe.

As Lojas Americanas e Chocolates Duffy Ltda. deverão indenizar, por danos morais, uma consumidora e o filho dela, que compraram um chocolate contaminado por larvas vivas e ovos de inseto. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação e fixou em R$ 3.500 o valor a ser pago à criança e R$ 1 mil à mãe dela.

A consumidora comprou nas Lojas Americanas uma barra de chocolates da marca Duffy. Ao chegar em casa, entregou pedaços do alimento ao seu filho, que os comeu. Quando foi pegar mais pedaços, viu larvas vivas saindo de dentro do chocolate. Em virtude do fato, a criança teve disfunção intestinal. A mãe dela, então, registrou ocorrência na Delegacia de Defesa do Consumidor, que apreendeu o produto e levou para análise, a qual ficou demonstrada que a validade do produto estava ilegível e que o seu consumo era impróprio por apresentar ovos de larvas de insetos e larvas vivas.

O estabelecimento afirmou ser parte ilegítima, pois a responsabilidade seria do produtor do doce que embalou e distribuiu produto impróprio para o consumo humano. Alegou que não há provas de que o chocolate estava com a validade ilegível no momento da compra.

A empresa Duffy sustentou que não pode ser responsabilizada pelos produtos que se encontram em pontos de revenda, onde ficam alheios aos cuidados e controles de qualidade da produtora. Argumentou que a sentença se baseou em prova produzida unilateralmente e insuficiente para comprovar que a contaminação se deu por sua parte.

Conforme o TJDFT, a relação é regida pelo CDC, onde todos os envolvidos na cadeia de consumo devem responder pelos danos causados. O vício do produto ficou comprovado por prova produzida por órgão oficial que atesta que o chocolate "estava contaminado com larvas vivas estranhas ao produto". Quanto ao dano moral, os julgadores entenderam ser "incontestável que o bem-estar dos autores foi afetado ante a constatação da presença de larvas vivas no chocolate consumido pelo menor [...] O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado pela criança, sem nenhuma dúvida, provocou dano aos autores passível de indenização". Não cabe mais recurso.

(Nº. do processo: 20060710245127)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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