|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.11.07  |  Consumidor   

Cheque deve ser apresentado no prazo combinado com cliente

A empresa que faz a apresentação de cheque pré-datado antes da data combinada tem o dever de indenizar pelos prejuízos que causar ao consumidor.

Esse é o entendimento do juiz Newton Franco de Godoy, do Juizado Especial Cível da Comarca de Diamantino (MT), que determinou que a empresa Móveis Gazin pague R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a João Bosco Pires da Silva, que teve o nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo (CCF) porque a empresa apresentou ao banco um cheque pré-datado antes da data combinada.
 
De acordo com o magistrado, o cheque pré-datado já se incorporou à rotina das pessoas e a simples apresentação desse tipo de cheque antes do prazo já caracteriza o descumprimento contratual, que pode gerar prejuízos para o cliente. Por isso, ele entende que o erro da loja gera direito à indenização por danos morais e prejuízos materiais. Para o magistrado, o ato da empresa por si só caracteriza o dever de indenizar, pois ela agiu de maneira negligente.
 
Na sentença, o juiz ressaltou o artigo 186 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ele destacou ainda jurisprudência do STJ, que em julgamento em junho de 2000 decidiu que "a devolução do cheque pré-datado, por insuficiência de fundos, apresentado antes da data ajustada entre as partes, constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral".
 
Informações contidas no processo revelam que a cliente efetuou compra na referida loja, no município de Nobres (MT), no valor de R$ 1.284, divididos em seis parcelas de R$ 214. O vencimento estava previsto para o dia 8 de cada mês. Em 8 de fevereiro de 2006, ela foi até a loja e efetuou o pagamento da 5ª parcela e emitiu um cheque pré-datado para o dia 8 de março de 2006, referente à última prestação do carnê. Porém, dois dias depois a empresa depositou o cheque, ou seja, 26 dias antes do fixado.
 
O cheque foi compensado, pois havia saldo na conta. No entanto, o saldo estava disponível para cobrir outros cheques que venceriam naquela data. Com o transtorno, os cheques previstos para cair naquele dia foram devolvidos, e o nome da cliente foi lançado nos registros dos órgãos de proteção ao crédito. A cliente perdeu ainda quatro dias de serviço e gastou com passagens no intuito de firmar um acordo amigável com a loja, no qual não teve sucesso.
 
"Analisando os fatos da maneira como ocorreram e como provados nos autos, houve o atingimento da moral do mesmo, porque presente o conjunto probatório com as demonstrações das ocasiões que colocaram o reclamante em situação vexatória, humilhante e desagradável, em virtude da apresentação do cheque pré-datado antes da data fixada, que em conseqüência, causou vários outros transtornos ao reclamante, como a devolução dos cheques que seriam compensados nesta mesma data, encargos em razão à devolução, gastos com passagens e a inclusão do seu nome no Serasa", entendeu o magistrado.
 
O magistrado salientou ainda que a alegação da empresa de que não agiu com intenção de cometer ilícito não a exime, pois sua responsabilidade impõe o dever de reparar o dano causado ao consumidor.

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Fonte: TJ-MT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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