|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.13  |  Dano Moral   

Cheia em cidade é evento extraordinário e justifica revisão de contrato

A empresa teve sérios prejuízos com inundação, oportunidade em que solicitou a suspensão do fornecimento do produto que distribuia. Além de não ser atendida, passou a receber faturas com valores inclusive acima do consumo mínimo que havia admitido no contrato.

Foi julgado procedente pleito formulado por uma empresa - com atuação na área de distribuição de gás - para rescindir contrato firmado com distribuidora que desrespeitou cláusula que previa revisão de preços em caso de eventos extraordinários. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí (SC).

Segundo os autos, a empresa teve sérios prejuízos com a grande cheia que atingiu a cidade no segundo semestre de 2008, oportunidade em que solicitou a suspensão do fornecimento do produto. Não foi atendida, sequer recebeu resposta ao pleito e ainda passou a receber faturas com valores inclusive acima do consumo mínimo que havia admitido no contrato.

"Declara-se rescindido o contrato de distribuição de gases firmado entre as partes (...) por conta de excessiva onerosidade ao autor, com extrema vantagem ao réu, em exigir consumo mínimo do autor durante a ocorrência de evento imprevisível, cheias na cidade de Itajaí em novembro de 2008", sentenciou a juíza Vera Regina Bedin, ao confirmar o que já havia estabelecido em antecipação de tutela.

A magistrada também tornou nula as notas de débito lançadas contra a empresa e aplicou multa na distribuidora, a ser apurada em liquidação de sentença. Cabe ainda recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo: 03309006157-0

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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