|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.10  |  Diversos   

Chefe de quadrilha que fraudava licitações da Saúde tem habeas corpus negado

A 5ª Turma do STJ negou o pedido de habeas corpus de um homem, condenado em duas ações penais por liderar organização criminosa especializada em fraudar concorrências públicas envolvendo verbas da Saúde. Ele pretendia anular uma das ações alegando constrangimento ilegal pela dupla imputação de corrupção ativa pelos mesmos fatos.

De acordo com a denúncia do MP, feita com base em documentos e escutas telefônicas autorizadas pela Justiça, ele liderava quadrilha que atuava em diversas frentes. O objetivo era obter contratos de prestação de serviços e fornecimentos de insumos com órgãos públicos gestores de verbas repassadas pelo Governo Federal, principalmente pelo Ministério da Saúde.

O grupo valia-se de empresas concentradas para direcionar concorrências, corrompia servidores públicos e fechava acordos ilegais entre empresas concorrentes. Foram detectadas fraudes promovidas pelo bando em licitações para compra de insumos para fabricação de medicamentos, no Programa Saúde Bucal, e até na aquisição de serviços de lavanderia em hospitais.

Para demonstrar a falta de limite do grupo, o MP destacou que um tabelião e um escrevente foram corrompidos para abrir o cartório em um domingo com o objetivo de autenticar uma procuração, com data retroativa, para participar de uma concorrência em Brasília, na semana seguinte.

Diante dos inúmeros delitos, a denúncia do MP foi desmembrada em duas ações penais. O homem foi condenado a 14 anos e 9 meses de prisão na primeira ação, por fraude em licitação (três vezes), formação de quadrilha (duas vezes) e corrupção ativa (duas vezes). Na segunda ação, ele foi condenado a 8 anos de reclusão por corrupção ativa. Daí o argumento da defesa de dupla imputação de corrupção ativa pelos mesmos fatos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou a alegação do condenado, por considerar que as denúncias se referem a fatos distintos. Ele entendeu que, na primeira ação penal, o MP descreveu a conduta delituosa objeto da segunda ação, sem, contudo, imputá-la na primeira ação, que tratou das fraudes em licitações. A segunda ação abordou a corrupção de funcionários de cartório.

O ministro Esteves Lima ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite o desmembramento da denúncia do MP quando as investigações são complexas, como é o caso analisado, a bem da celeridade processual e da melhor forma de resolver o processo. (HC 91403)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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