|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.11  |  Trabalhista   

Chefe de departamento que foi obrigada a permanecer ociosa na garagem será indenizada

A professora universitária, que chegou a ocupar o cargo de chefia, teve sua função rebaixada. No novo ambiente de trabalho não recebia qualquer tarefa, e os únicos instrumentos fornecidos pela empregadora eram uma cadeira e uma mesa pequena.

Mantida a condenação a uma instituição de ensino ao pagamento de indenização, no valor de R$10.000,00, por danos morais, experimentados por uma docente. A professora universitária, que chegou a ocupar o cargo de chefia de departamento pessoal, teve sua função rebaixada, passando a cumprir sua jornada de trabalho na garagem da instituição onde trabalhava. No novo ambiente de trabalho a professora não recebia qualquer tarefa e os únicos instrumentos fornecidos pela empregadora eram uma cadeira e uma mesa pequena.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada reafirmou que não houve humilhação ou constrangimento na alteração da função da reclamante, salientando, ainda, que ela passou a trabalhar no arquivo por livre e espontânea vontade. Porém, a testemunha ouvida confirmou que, em dezembro de 2008, a professora passou a ocupar o cargo de chefia de departamento pessoal e que, por volta de agosto de 2009, ela passou a desempenhar funções de arquivo, tendo que permanecer, depois disso, na garagem do prédio, em situação de total isolamento e ociosidade. A testemunha declarou, chocada, que, até para ela, foi constrangedor presenciar os sucessivos rebaixamentos funcionais de uma pessoa que foi sua chefe. A própria testemunha da reclamada confirmou que a professora foi obrigada a cumprir sua jornada na garagem.

Para o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, relator do recurso, as provas apresentadas demonstraram de forma satisfatória que a trabalhadora teve o posto de trabalho reduzido, o que lhe causou desconforto e a sensação de inferioridade perante seus colegas de trabalho. No modo de ver do julgador, ficou claro que a transferência da reclamante de uma função de maior responsabilidade, como coordenadora de curso e chefe de departamento, para outra função de menor prestígio na ré e, ainda, em situação de ociosidade, acarretou, por óbvio, constrangimento e humilhação à empregada. "Vale dizer, ainda, que a reclamante chegou laborar numa garagem, ambiente de trabalho nada propício", salientou o desembargador.

Assim, acompanhando o voto do relator, a 3ª Turma do TRT3 considerou razoável a indenização de R$10.000,00 fixada pelo juiz sentenciante, por entender que o valor é compatível com a extensão do dano, o abalo emocional e a sensação de constrangimento experimentada pela vítima, atendendo às finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da indenização.

(0000051-03.2010.5.03.0147 ED)

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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