|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.08.10  |  Advocacia   

CFOAB decide que receber honorários por cartão de crédito não é infração ético-disciplinar

O Órgão Especial do CFOAB decidiu que não corresponde infração ético-disciplinar o advogado receber honorários por meio do cartão de débito ou crédito. A decisão foi tomada com base no voto do tesoureiro da OAB, Miguel Cançado, após pedir vista do processo que tratou da matéria em resposta à consulta formulada pela OAB/BA. A orientação do Órgão Especial vale para toda a advocacia brasileira.
 
A controvérsia decorreu da previsão constante da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do Código de Ética, os quais determinam que o exercício da advocacia não pode ser mercantilizado. O relator da matéria e conselheiro federal da OAB/RS, Luiz Carlos Levenzon, defendeu que, em razão dessa previsão, estaria vedada essa forma de recebimento de honorários. Para Cançado, relator do voto divergente, no entanto, receber honorários por meio de cartão de crédito não é mercantilizar a profissão, apenas aceitar uma forma moderna de recebimento de honorários advocatícios, uma vez que o cheque no formato papel é algo praticamente em extinção.
 
A partir desse voto, será firmado pela OAB de que forma o advogado deve agir, estando vedado, por exemplo, fazer propaganda de seus serviços a partir do uso das bandeiras de cartões de crédito.
 
Segundo Cançado, o profissional terá quer agir pautado nos limites admitidos pelo Provimento 94 – que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia – ainda que recebendo honorários por meio de cartão de crédito.
 
Da redação do Jornal da Ordem, com informações do CFOAB.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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