|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.09  |  Previdenciário   

Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários

A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STJ, iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do TRF4. O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.

A decisão do TRF-4 considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.

No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da Lei n. 8.212 de 1991, que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.

Em seu voto, a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na Lei nº 8212, com a Lei n. 9528 de 1997 e posteriormente com a Lei n. 9711 de 1998. Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CNT, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.

Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS. (Resp 939189).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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