|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.14  |  Diversos   

Cessão de crédito não impede inscrição em cadastro de devedores

Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, afetando, apenas, o plano da eficácia da cessão em relação ao devedor, ou seja, a notificação da cessão não é requisito de existência ou validade do crédito cedido. Com isso, não haveria impedimento ao registro do nome do devedor, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.

Um autor que ingressou com processo por danos morais contra a empresa Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros por ter inscrito o seu nome no cadastro de inadimplentes teve sua ação julgada pelo 5º Grupo Cível do TJRS. Segundo ele, a dívida era com o Banco do Brasil, que cedeu o crédito para a referida empresa. Na ocasião, o autor não foi notificado da transação.

Na 10ª Câmara Cível, por maioria, os desembargadores negaram a indenização para o autor, que recorreu da decisão.

Os desembargadores Túlio de Oliveira Martins, Paulo Roberto Lessa Franz, Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller acolheram o recurso com o entendimento de que, conforme o art. 290 do Código Civil, o devedor deve ser notificado previamente sobre a cessão do crédito da dívida.

Já os desembargadores Miguel Ângelo da Silva, Íris Helena Medeiros Nogueira, Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto desacolheram o recurso, por entender que a validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.

Dessa forma, se comprovada a relação jurídica e dívida imputada ao autor, a inscrição em cadastro de devedores não representa ilícito.

O referido artigo 290 estabelece que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando este é notificado – por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

No processo, a questão divergente foi com relação à exigência ou não de notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada entre o Banco do Brasil S/A (cedente) e Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, para validar ou não a obrigação de notificação prévia do devedor antes da cedência do crédito.

A competência para desempatar julgamentos ocorridos em Grupos Cíveis de Direito Privado é do 3ª vice-presidente do TJRS. Assim, o desembargador Francisco José Moesch proferiu seu voto de acordo com o entendimento dos desembargadores que desacolheram o recurso de embargos infringentes.

A jurisprudência do egrégio STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, afetando, apenas, o plano da eficácia da cessão em relação ao devedor, ou seja, a notificação da cessão não é requisito de existência ou validade do crédito cedido. Com isso, não haveria impedimento ao registro do nome do devedor, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, afirmou o magistrado.

No voto, o desembargador Moesch citou ainda que a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, no julgamento de um Agravo em Recurso Especial (AgResp nº 465.472-RS), entendeu que a decisão do TJRS alinhou-se ao entendimento do STJ, ao decidir que o objetivo da notificação do devedor quanto à cessão de crédito é informá-lo a quem deve ser dirigida a prestação, de modo que as consequências da ausência de notificação são apenas dispensar o devedor que realizou o pagamento diretamente ao cedente enquanto não tinha conhecimento da cessão, bem como opor ao cessionário exceções pessoais que tinha em face do cedente até o momento da cobrança.

Recurso nº 70055956882

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro