|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.04.09  |  Diversos   

Cervejaria responde pelo dano provocado por estouro de garrafa de cerveja na mão do empregado

A existência de falhas quanto à fiscalização do uso correto de equipamentos de proteção individual pelo empregado evidencia a negligência do empregador e gera a obrigação de indenizar em caso de ocorrência de acidente de trabalho, mesmo que haja culpa concorrente da vítima na caracterização do evento danoso. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora confirmou a sentença que concedeu indenização por danos morais ao reclamante, vítima de grave lesão na mão esquerda provocada pelo estouro de uma garrafa de cerveja, manuseada sem a utilização de equipamentos de proteção individual.

O reclamante foi contratado por uma cervejaria para prestar serviços como ajudante de caminhão. Estava trabalhando sem luvas de proteção no momento em que manuseava uma garrafa de cerveja que, ao estourar, atingiu a sua mão esquerda. Em decorrência do acidente, o reclamante passou a apresentar hiperestesias e atrofia e a debilidade permanente da mão, além dos transtornos psicológicos ocasionados pelas sequelas, resultando na precoce redução da capacidade produtiva do reclamante.

O depoimento da testemunha da reclamada revelou que a empresa fornece luvas, mas alguns empregados não as usam, argumentando que fica difícil pegar garrafas com elas. De acordo com os relatos da testemunha, o uso das luvas não é fiscalizado pela empresa. O empregado informou ainda que é comum o estouro de garrafas na área de produção e na rua, principalmente no verão, por causa do calor.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, enfatizou que a culpa concorrente do acidentado não afasta a obrigação de indenizar da reclamada. O dever do empregador não se restringe ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, envolve também a fiscalização a fim de exigir do empregado o seu uso constante. Essa precaução é fundamental, principalmente quando a ocorrência de acidentes é previsível e inevitável, como no caso em questão. Inclusive, se for necessário, deve o empregador usar o seu poder diretivo e disciplinar para aplicar as sanções cabíveis ao trabalhador que se recusa a utilizar os equipamentos de proteção individual. “Destarte, restaram comprovados o dano causado ao trabalhador, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o acidente ocorrido, bem como a culpa stricto sensu dos réus, revelada pela imprudência e negligência, ao permitir que o trabalhador desempenhasse suas funções sem atender às normas de segurança do trabalho” – finalizou o desembargador, fixando em R$20.000,00 o valor da indenização por danos morais.( RO nº 00826-2006-036-03-00-6 )




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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