|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.10.11  |  Trabalhista   

Cervejaria pagará adicional a vendedor que também fazia “merchandising”

Nos termos do artigo 8º da Lei nº. 3.207/57, qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal deve ser remunerado.

A Ambev foi condenada pela Justiça a pagar a um vendedor, adicional de 1/10 sobre a sua remuneração mensal, devido aos serviços de inspeção, cobrança e merchandising dos produtos da empresa em pontos de venda. A decisão foi da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

Testemunhas declararam que o reclamante acumulava as funções de venda com as de inspeção, cobrança e merchandising, e que a própria empresa admitiu que essas atribuições faziam parte das atividades do vendedor.

A Ambev relatou que o profissional de vendas tem que arrumar o leiaute do estabelecimento do cliente, afixando propagandas e recolocando os produtos de forma estratégica no freezer, cobrar pelo produto vendido e, ainda, vistoriar a mercadoria que está disposta à venda, conferindo, inclusive, as datas de validade, a fim de assegurar a qualidade e preservar o nome da empresa.

Segundo a juíza Denise Amâncio de Oliveira, nos termos do artigo 8º da Lei nº. 3.207/57, quando o vendedor realizar serviço de inspeção e fiscalização, a empresa fica obrigada a lhe pagar um adicional correspondente a 1/10 de sua remuneração. "Embora a norma mencione expressamente as atividades de inspeção e fiscalização, essa referência é apenas exemplificativa, não limitando o direito às tarefas nela listadas. Qualquer outro serviço que retire o trabalhador de sua atividade principal, que, no caso, é a venda, deve ser remunerado por meio do adicional previsto em lei", disse.

A magistrada explicou que o objetivo principal do artigo 8º da Lei nº. 3.207/57 é possibilitar ao empregado vendedor um acréscimo nos seus ganhos, pelo trabalho suplementar ao de intermediação de vendas propriamente dita, e em razão da diminuição do tempo disponível para as vendas. Para ela, essas atividades constituem, sim, acréscimo às tarefas do trabalhador e, como tal, devem ser remuneradas pela ex-empregadora, ainda que o reclamante possa ter se beneficiado de algumas delas pelo incremento das vendas. "Quem mais se beneficiava era a empresa, que deveria colocar outros empregados para executá-las, liberando o vendedor para realizar a sua atividade principal", destacou a juíza.

Sob esses fundamentos, deferiu ao empregado o adicional pelos serviços extraordinários, no valor de 1/10 sobre a remuneração mensal recebida, com reflexos nas parcelas salariais. Ambas as partes apresentaram recursos, que ainda não foram julgados.

Nº. do processo: 0000852-08.2011.5.03.0009 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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