|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.06.12  |  Diversos   

Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência, não a data de sua consumação

O prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.

Foi extinguida ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência. O fundamento da 2ª Seção do STJ é de que certidão de trânsito em julgado emitida pelo Supremo serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais.

A instituição financeira pretendia reformar decisão do próprio STJ que restabeleceu julgado da Justiça do Maranhão em que ela foi condenada a indenizar uma cooperativa agrícola. O banco era o agente financiador de empréstimo com recursos do Banco Mundial para construção de uma destilaria que teria cana-de-açúcar fornecida pela cooperativa. Entretanto, houve atraso na liberação do financiamento de R$ 134 milhões, o que frustrou o empreendimento e, por consequência, o negócio da cooperativa.

Em 1º grau, o BB foi condenado a pagar à cooperativa perdas e danos, lucros cessantes e outros valores. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo TJMA e depois restabelecida pelo STJ, no julgamento do REsp 744.564.

A instituição financeira entrou com a ação rescisória. Na contestação, a defesa da cooperativa afirmou já estar vencido o prazo decadencial, conforme o previsto no art. 495 do CPC. Alegou que a certidão emitida pelo STJ não trouxe o dia exato do trânsito em julgado e que o prazo decadencial já estaria vencido quando a instituição financeira entrou com a ação rescisória. Também argumentou que a rescisória não impugnaria fundamentos da decisão e que não haveria as violações citadas nele.

Na ação rescisória, o banco alegou que o cálculo da decadência foi feito com base em certidão do próprio Tribunal. Sustentou que não poderia ser prejudicado por um ato errôneo do Poder Judiciário.

Prazo e certidão

O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial.

No caso, ele esclareceu, o último pronunciamento ocorreu em 29 de outubro de 2007, sendo o dia 13 de novembro de 2007 o fim do prazo para o recurso cabível. Logo, o prazo de decadência se iniciou em 14 de novembro de 2007 e terminou em 13 de novembro de 2009. Mas o Banco de Brasil somente ajuizou a rescisória em 18 de novembro de 2009, e alegou que essa data era anterior ao prazo de decadência com base na certidão de trânsito em julgado, que teria informado como data de sua consumação o dia 19 de novembro de 2007.

Sanseverino destacou que a jurisprudência da 1ª e da 3ª Seções do STJ é no sentido de que a certidão de trânsito atesta apenas a sua ocorrência e não a data em que ele se consuma.

"Constituiu ônus exclusivo da parte, representada pelo seu advogado, a contagem do prazo de decadência, não sendo possível a transferência ou a atribuição deste ônus a funcionário do Poder Judiciário", afirmou o ministro no voto. Conforme lembrado no parecer do MP, o servidor apenas certifica o que ocorre no seu setor e não as conclusões jurídicas daí decorrentes.

Assim, o ministro declarou extinta a ação rescisória por decadência e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 1% do valor da causa. Acompanharam integralmente o voto do relator a ministra Nancy Andrighi e os ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti, revisora, e o ministro Raul Araújo divergiram apenas quanto aos honorários. Já o ministro Massami Uyeda divergiu integralmente, pois afastava a decadência.

Processo nº: AR 4374

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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