|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.09.10  |  Diversos   

Certidão duvidosa não garante validade da intimação por edital

Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, não tendo sido encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto, ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse foi o entendimento do TJPR, mantido pela 4ª Turma do STJ, ao rejeitar recurso especial interposto contra decisão, que se refere à intimação de um devedor para o leilão de bem penhorado.

Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.

No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.

O devedor executado apresentou embargos à contestação, porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na 1ª instância, os embargos foram considerados intempestivos. O TJPR, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Júnior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.

A Turma decidiu rejeitar o recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da 4ª Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime. (Resp 599513)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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