|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.07.11  |  Diversos   

Centro de atendimento sócio-educativo vai indenizar empregado feito refém em rebelião

A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP), antiga Febem, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um empregado que ficou doente em decorrência da sua atividade laboral, notadamente após ter sido feito refém em uma rebelião dos internos. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TST, com o entendimento que a responsabilidade objetiva, aquela que independe de culpa, pode ser aplicada ao empregador quando o acidente tiver relação com o risco acentuado inerente à atividade desenvolvida.

O empregado vinha sustentando desde o início que desenvolveu sérios problemas psíquicos em decorrência das péssimas condições de trabalho oferecidas pela instituição, na qual chegou a ser vítima de internos rebelados que o fizeram refém mediante agressões físicas e ameaças sob a mira de uma arma. Os problemas acabaram por desestruturar sua vida pessoal, familiar e profissional. Ele trabalhava como monitor.

Tendo o juízo do primeiro grau fixado indenização no valor de R$ 40 mil, a fundação recorreu e o TRT2 retirou a condenação, por entender que, embora o trabalhador tenha sido vítima de agressões na condição de refém, isso decorreu do exercício de suas atividades, e não por culpa da instituição. Para o Regional, o problema estava "relacionado com a situação de segurança pública, e não com atos da fundação".

Inconformado, o empregado recorreu, com êxito, à instância superior. Ao examinar seu recurso na 5ª Turma do TST, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, diferentemente do acórdão regional, avaliou que, naquele caso, era "irrelevante para o dever de indenizar o elemento culpa", pois o dano resultou do "risco inerente à função desempenhada pelo empregado". É o que prevê o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, a relatora, considerando que a indenização deve ser fixada com base na extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas circunstâncias apresentadas, deferiu-a no valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade na 5ª Turma. Processo: RR-48640-02.2004.5.02.0038)



............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro