|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.10  |  Família   

Cemitério que recolheu e sepultou corpo errado indenizará familiares

O Cemitério Parque da Colina, de Belo Horizonte, foi condenado a pagar indenização por ter recolhido e enterrado o corpo errado. Quinze dias após o velório de sua filha, a mãe recebeu um telefonema pedindo providências, pois o corpo do bebê encontrava-se há duas semanas na geladeira do necrotério. A indenização, por danos morais, foi aumentada para o valor de R$ 23.250. O juiz de primeira instância havia fixado o valor em R$ 15 mil. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.

O fato ocorreu em junho de 2004. De acordo com o processo, os pais receberam a notícia médica da morte do bebê, do sexo feminino, após trinta e uma semanas de gestação. Por estar o feto todo formado, haveria de ser feito o sepultamento do corpo. Presentes os pais e familiares para o velório, o corpo do bebê chegou em um veículo, mas o motorista não permitiu a abertura do caixão, sob a alegação de que o corpo não apresentava condições, o que causou espanto, já que a retirada do feto ocorrera apenas 24 horas antes. Apesar das reclamações dos familiares, o corpo foi sepultado.

A mãe do bebê alegou que no dia 2 de julho seguinte foi surpreendida com um telefonema do serviço funerário da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, pedindo providências, uma vez que o corpo de sua filha já se encontrava há 15 dias na geladeira do necrotério.

Foi apurado que um funcionário do cemitério, sem conferir a identificação do bebê, havia recolhido o corpo errado no Hospital Otaviano Neves, onde o parto foi realizado. O corpo verdadeiro havia sido encaminhado a um laboratório para exames de necropsia e liberado no dia 18 para a funerária da Santa Casa. O corpo recolhido era do sexo masculino e seu parto fora realizado em dezembro de 2003, não tendo a mãe providenciado seu enterro.

Os pais entraram então com ação de indenização por danos morais contra o cemitério, alegando que, além da dor e angústia por que passaram com o falecimento da filha, sofreram danos irreparáveis à sua honra, dignidade e moral com a negligência da instituição. O juiz Amauri Pinto Ferreira, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o cemitério ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O cemitério alegou que foi induzido a erro pelo hospital onde foi realizada a cirurgia. Os pais do bebê requereram o aumento do valor da indenização.

Em julgamento realizado anteriormente, os desembargadores Pereira da Silva e Cabral da Silva haviam aumentado o valor da indenização para R$ 23.250, ficando parcialmente vencida a desembargadora Electra Benevides, que havia mantido o valor fixado na sentença.
Como houve divergência, o cemitério ajuizou recurso de Embargos Infringentes para que o caso fosse julgado por todos os integrantes da 10ª Câmara Cível. Em novo julgamento, por maioria de votos, o valor da indenização foi mantido em R$ 23.250. Segundo o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, “a indenização por danos morais serve à compensação econômica pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Para o relator, “no caso dos autos, o próprio cemitério não nega que o trágico e irreversível falecimento da filha tão esperada pelos pais, na 31ª semana de gestação, momento de profunda dor e tristeza, foi agravado em razão da troca e conseqüente sepultamento do corpo de outro bebê, causando-lhes inegáveis danos morais”. (Processo: 4126688-88.2004.8.13.0024)




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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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