|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.12  |  Diversos   

CEF deve indenizar por violar ordem de classificação

Instituição terá que pagar R$ 25 mil pelo dano causado.

A Caixa Econômica Federal não conseguiu reverter a obrigação de indenizar uma arquiteta concursada, que teve a lotação pretendida ocupada por outro candidato. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso daCEF. O Agravo de Instrumento da CEF tinha a intenção de destrancar Recurso de Revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

A arquiteta alegou que firmou contrato de trabalho com a CEF após ser aprovada na 245ª posição, em concurso público, para o cargo de arquiteta júnior. Segundo a profissional, o concurso havia sido feito em âmbito nacional e ela teria optado prioritariamente, como posto de trabalho, a cidade de Campo Grande (MS), por lá residirem seus pais idosos e doentes.

Na data de posse, tomou ciência da não existência de vaga na cidade de Campo Grande (MS), sendo-lhe oferecida, como opção, a cidade de Boa Vista (RR), na qual começou a trabalhar. Passados alguns meses, a arquiteta, ao verificar o banco de transferências da CEF, teria sido "surpreendida" com a informação de que no dia seguinte à sua posse, o candidato aprovado em 246º lugar foi lotado na cidade de Campo Grande (MS).

Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba, antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. Na sentença, foi reconhecida violação à ordem de classificação no concurso e nulidade da lotação. Diante dos fatos, ela entrou com reclamação trabalhista. Pediu indenização por dano moral, uma vez que foi privada do convívio com os pais doentes — que necessitavam de acompanhamento para tratamentos médicos —, e argumentou que teve despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília na cidade de Boa Vista (RR). Pediu a importância de R$ 25 mil.

Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário (bruto) pago à trabalhadora, à época do trânsito em julgado da sentença. A CEF recorreu do valor ao TRT, sem êxito. A segunda instância trabalhista manteve a condenação fixada na sentença.

Em recurso de revista, que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a CEF argumentou que o valor fixado para o dano moral deveria sofrer redução. Isso porque tanto a Vara do Trabalho como o Regional não teriam observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao determinar a condenação. Segundo a CEF, o Regional desconsiderou a conduta empresarial, que não teria cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado dano a arquiteta.

No julgamento do Agravo de Instrumento pela Turma, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou não haver sido violado o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Segundo ele, o valor do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ele observou, também, parâmetros como grau de culpa do ofensor, gravidade e extensão do dano e situação econômica da empresa e da vítima, dentre outros. Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à trabalhadora possui caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular outras condutas ofensivas do empregador. Por unanimidade, a 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.     
              
AIRR - 1169-82.2010.5.24.0000

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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