11.12.07 | Dano Moral
CEEE deve indenizar pais de menina morta com descarga de alta tensão em estação da concessionária
Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) pela morte de uma menina de sete anos, devido à descarga de alta tensão em estação da concessionária. Os pais da vítima deverão receber indenização por danos morais e pensão. Para o colegiado houve omissão da companhia, que não realizou o devido cercamento do local. O fato ocorreu em 1982, no município de São Lourenço do Sul.
Em primeiro grau a Justiça havia determinado a reparação, por dano moral, ao equivalente a 150 salários mínimos na data da sentença, a cada genitor, além de condenar a ré ao pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, a cada autor, desde a data da morte da menina até o dia em que a vítima completasse, estando viva, 25 anos. Os pais apelaram pedindo majoração da indenização, e a CEEE fez o mesmo, solicitando reforma da sentença ou redução dos valores.
A Câmara negou provimento ao recurso dos demandantes, fixando a reparação por danos morais em R$ 90 mil, referente aos 300 salários mínimos na data da sentença. Serão acrescidos ao valor correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Ao apelo da CEEE, foi dado provimento parcial para reduzir a pensão a dois terços do salário mínimo, desde a data em que a criança faria 14 anos. De 25 anos até quando a vítima completasse 65 anos, o pensionamento será reduzido pela metade.
Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator de ambas as apelações, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço, “consistente na falta de cuidados para isolamento da estação de alta tensão”. Segundo testemunhas, havia considerável espaço entre a cerca e o pequeno muro, possibilitando o ingresso de uma pessoa por baixo do arame farpado.
Entretanto, reduziu o valor inicial da pensão de um para dois terços do salário mínimo, considerando que houve negligência dos pais ao deixarem a menina ir sozinha até a estação apanhar um ninho de passarinho. Mas em relação à concorrência de culpas, reforçou que a conduta da demandada foi muito mais determinante e grave para a ocorrência da morte da criança do que a de seus pais, ao permitir que andasse sozinha até a estação. “Ora, qualquer pessoa poderia ter sofrido semelhante acidente.”
Votaram de acordo com o relator, em regime de exceção da 6ª Câmara Cível, os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos. O julgamento ocorreu no dia 13/11. Atuou em nome da família o advogado, Nilvin Ehlert. (Proc. 70014826259)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759