|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.12  |  Diversos   

Cédula de crédito comercial pode ter capitalização mensal de juros

Embargante suscitou que entendimento que foi levantado em julgamento sobre o assunto na esfera superior estabelecia jurisprudência diversa da que foi considerada anteriormente pelo mesmo Tribunal, confundindo tipos diferentes de acumulações financeiras.

O Banco do Brasil recebeu provimento a embargos de divergência, nos quais requeria a permissão da capitalização mensal de juros pactuada em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de emissão. O entendimento, de que é possível que se incida capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da MP 1.963-17/00, mesmo que pactuada, é da 2ª Seção do STJ, que reformou decisão proferida pela 3ª Turma no mesmo órgão.

Os ministros, seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal específica autorizando a acumulação em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. Segundo o julgador, havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros, conforme constatado pelo Tribunal de 2ª instância. "Na lei especial que trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes" acrescentou.

Para o Colegiado, a edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.

Anteriormente, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de juros em cédula emitida pelo BB em agosto de 1998. A MP 1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000. Para aqueles ministros, as cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida norma estariam sujeitas aos juros semestrais, conforme prevê o art. 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, foi declarado que o acúmulo mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17, e desde que pactuada.

Com base em precedentes da 4ª Turma, a instituição financeira apresentou embargos de divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo Código Civil.

O relator observou que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando pactuada - decisões firmadas até mesmo pela 2ª Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto, recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar provimento aos embargos do Banco do Brasil, foi restabelecido o entendimento dominante.

Processo nº: EREsp 1134955

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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