|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.07  |  Legislação   

CCJ aprova tipificação para crime de seqüestro-relâmpago

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na sexta-feira (10) o Projeto de Lei nº 4025/04, do Senado Federal, que inclui o crime de seqüestro-relâmpago no Código Penal, no artigo que trata da extorsão mediante seqüestro (art. 158). Pelo projeto, a pena para o crime será de seis a 12 anos de reclusão, além de multa. As penas aumentam em casos de lesão corporal grave ou morte da vítima, e podem chegar a 30 anos de prisão.

O deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que relatou o projeto tanto na CCJ quanto na comissão anterior, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, aponta a importância de tipificar o crime de seqüestro-relâmpago. "Não havia, na lei, a tipificação desse tipo de delito. Alguns enquadravam como seqüestro, outros enquadravam como roubo, outros como extorsão, criando uma confusão nas decisões judiciais", disse.

Segundo Itagiba, como se trata de crime específico houve a necessidade da capitulação correta desse tipo de delito, e a forma encontrada pelo relator foi colocá-lo justamente na parte do Código Penal que trata da extorsão.

O projeto foi aprovado com um voto em separado do deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), na forma de substitutivo. Em seu texto, Cardozo lembra que é inconstitucional a edição de lei penal com condutas de idêntica gravidade que apresentem penas diferenciadas. Ele propõe que seja mantida a versão original do artigo 158 do Código Penal, acrescentando o aumento da pena de 1/3 até a metade se o criminoso mantiver a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, configurando, dessa forma, o seqüestro-relâmpago.

O projeto que tipifica o crime de seqüestro-relâmpago no Código Penal ainda precisa passar pelo plenário da Câmara. Se for aprovado, seguirá para sanção presidencial.

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Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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