|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Trabalhista   

Cautelar que garante a permanência de servidores é mantida

Para uma medida liminar ser concedida, deve apresentar aparência de que o direito será reconhecido e o perigo de demora da decisão judicial; no caso em questão, não foi demonstrado.

Uma reclamação do MPSC foi negada, garantindo a permanência de 4 servidores públicos em seus cargos em Florianópolis, capital do Estado. Eles são parte de um grupo de 13 funcionários que atuam como fiscais de vigilância sanitária. O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu sobre a questão.

O Ministério ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, com pedido liminar, para o imediato retorno dos servidores às funções às quais eles foram originalmente aprovados em concurso. A liminar foi deferida, determinando o retorno dos 13 às funções de origem.  Quatro deles entraram com pedido de tutela antecipada para suspender a liminar e ter restabelecido o pagamento da gratificação que recebiam como fiscais sanitários. O pedido chegou a ser concedido, mas posteriormente foi considerado intempestivo (impetrado fora do prazo).

Os servidores entraram com recurso especial no STJ e recurso extraordinário no STF, sendo ambos admitidos pela 2ª Vice-Presidência do TJSC, que também concedeu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo aos recursos e garantir a permanência deles nos cargos até o julgamento pelas cortes superiores. O MP recorreu, por meio de embargos, afirmando haver ofensa ao art. 800 do CPC, que determina que, se é interposto um recurso, as medidas cautelares devem ser requeridas diretamente ao tribunal responsável – no caso, o STJ.

O Tribunal catarinense rejeitou os embargos, considerando que os efeitos da cautelar poderiam ser alterados a qualquer momento pelo STJ ou pelo STF. O Ministério de SC, então, ajuizou reclamação no STJ, afirmando que a 2ª Vice-Presidência usurpou competência do Tribunal Superior. Acrescentou que a Súmula 635 do STF determina que o presidente do Tribunal de origem é quem decide sobre cautelar em recurso extraordinário caso a sua admissibilidade ainda não tenha sido julgada.

Na sua decisão, o ministro Ari Pargendler apontou que, para uma medida liminar ser concedida, essa deve apresentar o fumus boni iuris (aparência de que o direito será reconhecido) e o periculum in mora (perigo de demora da decisão judicial). Ele negou o pedido liminar por considerar que, no caso, não ficou demonstrado o último.

Processo nº: RCL 9350

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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