|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Causa não decidida na sentença pode ser aplicada em apelação

O entendimento é de que o magistrado que atua no caso pode julgar a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência.

O Tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como procedentes pela sentença. A 1ª instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. Aquela Corte deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – par. 3º do art. 515 do CPC – autorizar o julgamento de matérias "exclusivamente de direito", ele deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, do mesmo Código.

Esse outro aparato afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência. "O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório", afirmou Salomão.

Quanto ao mérito, o julgador considerou que a cédula de crédito comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com simulação.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.

Recurso Esp. nº: 981416

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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