Embora a companhia tenha se esforçado para levar a cabo o plano recuperativo, credores procuraram minar a capacidade dela se cumprir as medidas impostas, a partir do ajuizamento de ações que tiveram como objetivo satisfazer apenas os interesses de recebimento.
A decisão da Justiça paulista que converteu a recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo (Vasp) em falência foi cassada. O ministro do STJ Massami Uyeda levou em consideração a necessidade da prevalência do princípio da preservação da companhia, em detrimento dos interesses individuais dos indivíduos para os quais a razão social deve quantias.
Em seu voto, o julgador afirmou que "determinados credores impediram que a empresa cumprisse em parte o plano de recuperação judicial, visando à satisfação de seus interesses individuais e em manifesto conflito de interesses com a massa falida, impediram que a empresa recuperanda cumprisse em parte o plano de recuperação judicial, prejudicando toda a massa de credores e de empregados da Vasp, violando, assim, o princípio da continuidade da empresa".
Foi citado, como exemplo, o pedido de reintegração de posse, formulado pela Infraero, das áreas ocupadas pela firma nos aeroportos, o que tornou inviável a manutenção do seu funcionamento, simplesmente pelo fato de que uma empresa de aviação necessita de áreas aeroportuárias para o desenvolvimento de suas atividades essenciais. No mesmo sentido atuam as ações promovidas pela Gol Transportes Aéreos S.A e Vitória Régia Leasing Limited.
A conclusão de Uyeda é a de que o acórdão proferido pelo TJSP não observou corretamente o princípio da preservação da empresa, uma vez que a recorrente não descumpriu voluntariamente o estabelecido no plano de recuperação judicial. "Pelo contrário, embora tenha angariado esforços no sentido do seu cumprimento, teve contra si ajuizadas diversas ações de empresas credoras, que objetivaram satisfazer seus interesses individuais, vendo-se a Vasp obrigada a cumprir as determinações judiciais, o que inviabilizou a regularidade do seu funcionamento", finalizou.
Recurso Esp. nº: 1299981
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759