|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.04.07  |     

Caseiro de sítio não obtém reconhecimento como trabalhador rural

A Justiça do Trabalho negou a um empregado, contratado como caseiro de uma propriedade rural em Gravataí (RS), o registro em carteira como trabalhador rural, mantendo a validade de sua contratação como empregado doméstico.

O fato de haver criação de peixes na propriedade não foi suficiente para convencer os julgadores de que a natureza do trabalho do empregado não era doméstica.

A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, foi confirmada pelo TRT da 4ª Região (RS) e mantida pela 2ª  Turma do TST, que negou provimento a agravo de instrumento do trabalhador José Adelino Gianello.

Ele, ao ajuizar a reclamação trabalhista, alegou ter sido admitido pelo empregador Jorge Alberto Becker em dezembro de 2002, na função de serviços gerais rurais, mas com anotação na carteira de trabalho como empregado doméstico.

Até abril de 2004, quando foi dispensado, afirmou ter trabalhado como responsável pelo cuidado do sítio do empregador, com dez hectares, 14 açudes de peixes, um açude de rãs e quatro berçários de alevinos. Os peixes, segundo o empregado, eram comercializados em Gravataí e Cachoeirinha e em frigoríficos de Porto Alegre.

Pediu, na ação, seu enquadramento como trabalhador rural e todas as verbas daí decorrentes, inclusive adicional de insalubridade, além de diversas outras parcelas trabalhistas.

Na contestação, o proprietário do sítio afirmou que o trabalhador foi admitido como empregado doméstico (caseiro), e que sua seleção se deu por meio do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Segundo o empregador, ele “nunca foi responsável pelo cuidado de outras partes do sítio que não aquelas inerentes à função de caseiro”, pois “não possui competência técnica para tal”.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí concluiu não ser possível acolher a tese de que se tratava de trabalhador rural. “Não havendo prova segura de que no período em que o trabalhador foi empregado a propriedade era utilizada para fins econômicos, constituindo-se, assim, empreendimento rural, entendo que, na espécie, não se compôs contrato de trabalho rural entre os litigantes, cumprindo indeferir o pedido de retificação da CTPS e os demais pedidos” - referiu a sentença.

O TRT-RS manteve a sentença, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST por não constatar ocorrência de violação legal.  O empregado tentou então, por meio de agravo de instrumento, fazer com que o TST apreciasse seu recurso, sem sucesso.

“Do contexto probatório retratado no acórdão regional, não se extrai que o proprietário do sítio explore atividade econômica, muito menos que o trabalhador tenha sido empregado que executava tarefas em atividade lucrativa para seu empregador, de modo que não há como se reconhecer o enquadramento pretendido”, afirmou o relator do agravo, juiz Luiz Carlos Gomes Godoy.

O advogado Harvey Luiz Emanuelli Mello atuou na defesa do empregador.  (AIRR nº 1327/2004-231-04-40.8 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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