|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.06.12  |  Dano Moral   

Casas noturnas condenadas a indenizar clientes

Em dois casos, clientes tiveram caracterizado o dano moral contra eles; os estabelecimentos cometerem condutas abusivas, constrangendo ou agredindo consumidores.

Duas casas noturnas de Belo Horizonte foram condenadas a indenizar dois de seus clientes em R$ 10 mil e R$ 6.500 por danos morais devido à conduta abusiva de seus funcionários. Ambas as decisões foram publicadas pela 5ª e pela 3ª Varas Cíveis de Belo Horizonte (MG).

Uma das casas, a Lord Pub, foi condenada porque, em 21 de abril de 2010, o gerente e os seguranças do estabelecimento agrediram o cliente, um advogado, ao colocá-lo para fora do local.

O autor relatou que naquela data foi ao com amigos e que, no momento de ir embora, mesmo apresentando o comprovante de pagamento das despesas, foi impedido pelos funcionários de se retirar. Na sequencia, estes chamaram o gerente. O advogado alegou também que o gerente o forçou a sair com empurrões e, mesmo quando ele já estava do lado de fora, voltou com seguranças para agredi-lo com socos e chutes. Com esses argumentos, o advogado entrou com a ação requerendo R$ 18 mil de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o cliente causou problemas desde que chegou ao estabelecimento, pois tentou entrar com uma garrafa de bebida alcoólica, o que não é permitido pela casa, e agrediu verbalmente a recepcionista. No final da noite, pretendendo pagar a conta, tentou ser atendido antes de outros clientes que já estavam na fila de pagamento, mas o funcionário do caixa recusou-se a atendê-lo.

De acordo com a casa noturna, ele foi a outro caixa, mas retornou para ofender os funcionários, momento em que o gerente foi chamado e o colocou para fora do estabelecimento. O gerente alegou que o cliente permaneceu do lado de fora chutando a porta do estabelecimento, o que o motivou a chamar o porteiro e um outro funcionário para conter o advogado. Segundo o gerente, as agressões ocorreram em legítima defesa e causaram lesões leves.

Ao analisar a ação, o juiz da 5ª Vara Cível, Antônio Belasque Filho, considerou o boletim de ocorrência e o relato das testemunhas e concluiu que o cliente provocou os funcionários, porém nos âmbitos verbal, ao discutir com os funcionários, e material, devido aos chutes desferidos contra a porta. Mas destacou também não haver comprovação de que o cliente tivesse agredido fisicamente qualquer empregado.

O juiz avaliou que o estabelecimento poderia "ter tomado uma atitude mais sensata, como chamar a polícia, no entanto, optou pela agressão física", o que ele considerou desproporcional para cessar a conduta do cliente. Ele salientou também a extensão das lesões sofridas pelo advogado, comprovadas pelos relatórios médicos e pelo exame de corpo de delito, o que, segundo o juiz, configurou o dever da boate de indenizá-lo.

Ao estipular o valor da indenização, porém, o juiz decidiu reduzir o valor requerido, considerando "as atitudes reprováveis" do cliente, e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Já a outra casa noturna, a Swingers, foi condenada porque seus seguranças cercaram e detiveram um cliente, sob a alegação de que ele havia furtado uma garrafa de vodca.

O consumidor juntou ao processo o boletim de ocorrência, noticiando que ele foi "levado à força pelos seguranças até um local reservado" para esclarecimentos a respeito do furto, acusação que não foi confirmada. Já o estabelecimento defendeu-se alegando que um terceiro havia acusado o cliente do furto, e que a culpa pela acusação indevida era deste terceiro.

Ao decidir, o juiz Christyano Lucas Generoso, respondendo pela 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, analisou o boletim de ocorrência e o depoimento das testemunhas e concluiu que não houve qualquer prova que demonstrasse a existência do furto, portanto a abordagem foi abusiva, o que configurou "prestação defeituosa de serviço".

A "exposição do cliente em local público", segundo o juiz, caracterizou a existência de constrangimentos indenizáveis e a responsabilidade da casa noturna. Levando em consideração a situação econômica dos envolvidos, a abordagem abusiva, as circunstâncias e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da condenação em R$ 6.500, para compensar o dano sofrido e desestimular a reincidência por parte do estabelecimento.

Por serem de 1ª instância, ambas as decisões estão sujeitas a recurso.

Processos: 024 11088861-7 e 024 10120439-4

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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