|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.12  |  Diversos   

Casas legislativas não têm legitimidade para propor ações envolvendo direitos de servidores

É irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente tenha sido reconhecida anteriormente, já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de que a atual instância pode enfrentar a matéria.

As Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas não têm legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ações envolvendo direitos estatutários de servidores. A decisão é da 1ª Turma do STJ, que negou agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa de GO contra servidores do próprio órgão que buscavam a equiparação de seus vencimentos com os do cargo de revisor taquigráfico.

A Turma seguiu o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que entendeu que as casas legislativas têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.

Segundo o ministro, a legitimidade recursal recai sobre a Fazenda Pública do Estado de Goiás, tendo em vista que a matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembleia Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.

Matéria de ordem pública

A Assembleia Legislativa de Goiás recorreu ao STJ contra decisão que não apreciou seu agravo em recurso especial por considerar que a instituição não possui legitimidade para interpor, pois não está configurada situação em que se discute suas prerrogativas institucionais.

Em sua defesa, a Casa sustentou que a decisão não pode persistir, uma vez que retira a possibilidade de recorrer e, por via de consequência, de exercer o direito constitucional de ampla defesa na ação proposta pelos agravados. Além disso, argumentou que sua legitimidade foi reconhecida em 1ª instância, passando, assim, a figurar no polo passivo de ação de servidores. Por fim, afirmou que o objeto do presente processo, ao tratar de empregados da coisa pública, trata simultaneamente de interesses institucionais, já que configura tema estritamente ligado ao seu funcionamento.

Em seu voto, o relator destacou ser irrelevante a circunstancia de que a legitimidade da recorrente tenha sido reconhecida pela magistrada de 1ª instância, já que não houve interposição de recurso, haja vista o entendimento de que o STJ pode enfrentar a matéria prevista nos art. 267, par. 3º e 301, par. 4º, do CPC. Ou seja, o órgão julgador pode conhecer de ofício as questões de ordem pública.

Para o ministro, os temas que gravitam em torno das condições da ação e dos pressupostos processuais podem ser conhecidos ex officio no âmbito desta Corte, desde que o apelo supere o óbice da admissibilidade recursal, para aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do Regimento Interno do STJ e Súmula 456 do STF.

Processo nº: AREsp 44971

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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