|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.18  |  Dano Moral   

Casamento sem luz gera indenização, afirma TJ/RS

Um casal namorou por um longo período e sonhavam em realizar uma linda celebração religiosa e comemoração festiva com seus familiares no município de Nonoai. Assim começa o relato de um capítulo desta história de amor que os protagonistas nunca pensaram viver. Eles planejaram o casamento, juntaram dinheiro para pagar a festa e marcaram a data com um ano e meio de antecedência. Mas, no dia mais esperado pelos dois, faltou luz.

Na ação judicial, em que pedem indenização por danos morais e materiais, eles contaram que a energia elétrica foi interrompida faltando 10 minutos para o início da cerimônia. Noiva no carro, noivo no altar e convidados em seus lugares. Todos no escuro. Foram feitas mais de 30 ligações para a concessionária RGE, mas não houve nenhuma resposta para o problema. Os próprios convidados foram atrás de uma solução. Encontraram um gerador pequeno, movido à gasolina. Porém, as bombas dos postos da cidade eram elétricas. Dois padrinhos tiveram que ir até uma cidade próxima comprar combustível. A cerimônia religiosa começou às 23h, na penumbra, apenas com a luz de dois holofotes emprestados pelos fotógrafos e de velas.

A festa, realizada na sequência, teve bebida quente e comida fria. A banda contratada para tocar por 4 horas não se apresentou sem luz. O serviço de sonorização também não funcionou. E as fotos e filmagens ficaram prejudicadas. O serviço de energia elétrica só foi restabelecido na madrugada do dia seguinte, por volta a 1h30 m, quando os convidados já haviam ido embora. Por causa de tudo isso, o casal pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos para cada um.

Como eles já haviam pago serviço de buffet, bebidas, decoração da igreja e do clube, serviço de sonorização e banda, confecção dos convites, roupas para os noivos e padrinhos, serviços de fotografia e filmagem com empresas especializadas, também pediram indenização por danos materiais no valor de 30 mil e 105 reais. A RGE - Rio Grande Energia se defendeu alegando que em novembro de 2015 ocorreu um evento climático de grande magnitude, que causou a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em diversos municípios da região norte do Estado. A empresa ainda sustentou que a culpa era exclusiva do casal, que deveria possuir meio alternativo de energia para evitar imprevistos que podem ocorrer com eventual falta de energia elétrica.

O juiz de direito da Vara Judicial da Comarca de Nonoai, Tarcísio Rosendo Paiva, afirmou que os motivos da interrupção de energia elétrica não ficaram suficientemente esclarecidos, já que nenhum documento foi juntado pela empresa. Para o magistrado, não era obrigação do casal providenciar um gerador. Para ele, o fornecimento regular e contínuo do serviço é dever da ré. Ademais, se a cada festa ou evento que vier a ser realizado em nosso Estado, for necessária a contratação de um gerador de energia elétrica estará se perdendo a própria razão de existir da concessionária de energia elétrica.

ALlém da falta de energia que durou cerca de 5 horas, o Juiz considerou o fato de que foram efetuados contatos com a RGE, sem que fosse obtida qualquer resposta precisa acerca do que estava ocorrendo e sobre a previsão de restabelecimento do serviço. E citou na decisão a falta de comprovação da existência de evento climático que teria atingido aquela região. O magistrado alertou que a empresa afirmou que “em novembro de 2015” houve uma suposta condição climática adversa, ou seja, dois anos e oito meses depois do casamento.

Uma testemunha, encarregada de levar a noiva do salão de beleza para a igreja, relatou que era um dia bonito e quente. Segundo ela, a noiva ficou dentro do carro por duas horas e meia e estava muito nervosa. A recepção começou por volta da meia-noite. Muitos convidados sequer foram ao clube onde seriam recepcionados. Havia um clima de tristeza muito grande no local. A banda contratada só tocou, um pouco, quando retornou a luz, por volta da 1h30m. A decoração da igreja não era visível, pois estava muito escuro.

Os responsáveis pela decoração, fotos e filmagens confirmaram que todo o trabalho ficou prejudicado pela falta de luz. Por fim, o Juiz condenou a RGE a ressarcir os prejuízos em 30 mil e 105 reais. Além disso, a empresa também foi condenada a pagar o valor relativo ao aluguel do gerador, que custou 1 mil e 300 reais. Com relação aos danos morais, o magistrado disse que estes são evidentes diante da frustração das expectativas dos demandantes, além do sentimento de impotência e constrangimento perante os convidados. Portanto, foi fixado o valor de 15 mil reais para cada um dos autores por danos morais.

Proc. nº 113/11400000061

Fonte: TJRS

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