|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.11  |  Dano Moral   

Casal será indenizado por voo que sofreu atraso

A empresa aérea não forneceu informações sobre a partida da aeronave, nem ofereceu acomodação adequada aos clientes, que perderam 2 dias de férias.

A empresa aérea GOL terá que indenizar um casal pela demora de cerca de 27 horas no embarque. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRJ, que fixou o valor da indenização, por danos, em R$ 5 mil para cada um dos autores.
O casal alegou que, em razão do atraso, perdeu 2 dias das férias. O pedido foi negado em 1º Grau e, em grau recursal, foi determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores.

O casal contou que, em julho de 2007, fez um contrato de excursão aérea com a companhia. A viagem era de Porto Alegre (RS) com destino a Maceió (AL). No entanto, o casal passou transtornos, pois no aeroporto, ficou horas na fila do check in. O voo foi remarcado duas vezes e acabaram chegando à Maceió cerca de 27 horas depois do contratado, o que acarretou a perda de 2 dias de suas férias. Os autores, então, ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais.

O processo foi julgado pela Vara Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre. A GOL apresentou sua defesa alegando que, no dia do ocorrido, os aeroportos estavam com intensa movimentação em função do acidente aéreo da TAM, em São Paulo. Ressaltou que as condições climáticas ensejaram o fechamento de alguns aeroportos, originando o caos aéreo. A Juíza de Direito Nelita Davoglio considerou improcedente o pedido, acolhendo a tese da empresa. Houve recurso da decisão.

A 6ª Câmara Cível do TJRS acolheu o pedido e determinou o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, o casal passou longo período sem informações adequadas sobre o voo, não tiveram à disposição alimentação, nem acomodação satisfatória, e acabaram por embarcar quase 20 horas depois do previsto, prejudicando suas férias.

O magistrado ainda salientou que não houve motivo de força maior que pudesse causar o atraso do voo. "Os problemas advindos do acidente aéreo citado devem ser considerados como um risco do empreendimento da companhia demandada, que não a exime da necessária reparação, em caso de lesão aos direitos dos usuários dos seus serviços", afirmou.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A empresa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. (Apelação nº. 70036550200)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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