|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.13  |  Dano Moral   

Casal será indenizado por rachaduras e fissuras na casa própria

Em decisão, foi alegado que os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.

Uma construtora pagará indenização no valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel. A Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença de 1º grau.

Em recurso ao TJSC, a empresa sustentou que a decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.

Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo único do art. 618 do CC de 2002. Para o relator, tal argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou decadência.

"Assim, tendo sido constatado o vício no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação contra o construtor passa a ser de vinte anos." Foram julgadas improcedentes, também, as demais razões apontadas pela companhia. Segundo o julgador, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.

O magistrado apontou que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que editadas posteriormente, "o que o laudo pericial demonstra é a total falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer parâmetro aceitável para a construção de uma edificação". A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.021517-2

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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