|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.12  |  Dano Moral   

Casal será indenizado por morte em cadeia

Era dever da autoridade estadual zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas.

Um casal deverá receber do Estado de Minas Gerais indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil porque um de seus filhos foi assassinado dentro de uma cadeia pública estadual. O crime ocorreu em Pouso Alegre, distante 373 km de Belo Horizonte.  A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença do juiz Selmo Sila de Souza, da 2ª Vara Cível de Itajubá.

O crime foi cometido por outro preso, em 17 de novembro de 2006, dentro da cela onde ambos estavam encarcerados. Na data, a vítima tinha 24 anos.

Em primeira instância, MG foi condenado a pagar aos pais da vítima indenização por danos morais no valor de R$ 21,8 mil. Diante da sentença, decidiu recorrer, alegando que não poderia responder à ação, pois o agente público não foi o causador da morte. Alegou, ainda, que não ficou demonstrada a culpa do Estado pela morte do preso, e que o crime ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que iniciou o conflito que culminou com sua morte. Por fim, pediu que, caso a condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade civil

A analisar os autos, a desembargadora relatora, Áurea Brasil, indicou que a controvérsia estava no reconhecimento da responsabilidade estadual no homicídio. A julgadora observou que o art. 37, par. 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes. No caso, há responsabilidade estatal por omissão, já que a "não atuação" foi causa direta e imediata do homicídio.

"No momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano aos aprisionados", afirmou a relatora.

Desta maneira, a desembargadora afirmou que não havia como afastar a responsabilidade civil de Minas Gerais, tendo em vista a comprovação de que o crime foi praticado por outro detento, companheiro de cela da vítima, dentro da prisão onde estavam internados. "Ainda mais absurda a tese levantada pelo recorrente de que o sinistro teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Os documentos demonstram que o filho dos apelados faleceu por asfixia decorrente de estrangulamento, praticado por um colega de cela, que, inclusive, assumiu a autoria do crime", destacou.

Áurea Brasil observou, ainda, que, mesmo que tenha havido divergência entre os detentos, era dever do Estado zelar pela integridade física dos presos, mantendo-os em celas separadas, não se justificando o homicídio somente pelas brigas ocorridas.

Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que, uma vez que os pais se viram privados do convívio com o filho, faziam jus à indenização. "A perda de um filho causa dor imensurável aos pais – certamente a pior dor que um ser humano pode sentir. É notório e inquestionável que a morte de um familiar acarreta sequelas de índole moral, subjacentes ao sofrimento, à angústia e à sensação de revolta associada à impossibilidade de se reverter a situação fática. É o suficiente para estabelecer o liame de causalidade e impor a reparação pretendida."

A desembargadora considerou correta a valoração do dano, estabelecida em primeira instância em R$ 21,8 mil, e confirmou o valor da indenização. Apenas alterou a correção monetária e os juros, para adequá-los à nova redação de legislação sobre o tema. Assinalou, ainda, que os juros de mora referentes à reparação do dano moral contam somente a partir da decisão que determinou o valor da indenização.

Os desembargadores Manuel Bravo Saramago e Mauro Soares votaram de acordo com a relatora.

Processo nº: 0797121-36.2009.8.13.0324

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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