|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.13  |  Dano Moral   

Casal será indenizado por falhas em serviço funerário

De acordo com os autos, os impetrantes perderam o seu bebê e contrataram uma funerária para cuidar do sepultamento; entretanto, o filho deles foi enterrado em uma vala comum, com outros dois fetos, em cemitério e horário diferentes dos informados aos familiares.

A Fundação Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deverá indenizar um casal em R$ 15 mil, por danos morais, por não ter informado a mudança da data e do local do sepultamento do bebê deles, impedindo a visitação do túmulo e a realização de uma cerimônia fúnebre. O caso foi analisado pelo juiz Igor Queiroz, em cooperação na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG).

Quando a mãe perdeu o seu filho, ela estava internada no Hospital Sofia Feldman e o pai foi orientado a procurar a Funerária Santa Casa. Os serviços foram ajustados e o autor declarou que não compareceria ao sepultamento, porque ele ficaria com a esposa, que continuava hospitalizada. Porém, vizinhos e parentes se dirigiram ao local e aguardaram em vão a chegada do corpo. Ao procurar informações na funerária, ele ficou sabendo que o corpo tinha sido direcionado para outro cemitério e que o enterro já havia sido realizado. Posteriormente, quando foi ao cemitério, o casal teve a notícia de que o bebê foi sepultado em vala comum, com outros dois fetos, mas não informaram o local exato da sepultura.

Em sua defesa, a acusada alegou que o serviço foi prestado por uma funerária e que ela é quem deveria ser responsabilizada. Declarou que a culpa foi exclusiva da família, devido à declaração do pai de que não acompanharia o enterro. Justificou, ainda, que a empresa tentou, sem êxito, avisar o casal a respeito da mudança do horário e do local.

Entretanto, o magistrado verificou que a firma pertence ao mesmo grupo da Fundação Santa Casa e, portanto, as responsabilidades são solidárias. Para ele, o "mínimo" que se esperava era a prestação da informação oficial, do exato local do sepultamento, tal como cemitério e individualização da sepultura, "para permitir aos parentes participar das futuras cerimônias de visita ao túmulo, culturalmente usadas em nossa sociedade". Ainda ressaltou que o fato de o impetrante ter declarado que não participaria do ato, não desobriga a prestadora do serviço de dar a adequada informação, porque outros familiares poderiam ter participado.

O julgador negou à Fundação o seu pedido de justiça gratuita e determinou, ainda, que ela apresente, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200, a declaração do cemitério responsável indicando o local exato do sepultamento, com individualização da sepultura. Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 1993558-26.2010.8.13.0024

Fonte: TJMG

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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