|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.12.15  |  Dano Moral   

Casal será indenizado por desídia de hospital logo após registro de morte da filha

O pai da criança, sem qualquer assistência profissional oferecida pelo hospital, por suas próprias mãos teve de se dirigir ao necrotério, vestir e depositar o corpo da falecida descendente em um caixão, para então providenciar o sepultamento.

Um casal do Vale do Itajaí, Santa Catarina, será indenizado em R$ 10 mil, mais 50 salários mínimos, após a morte do bebê que esperava em hospital daquela cidade. Os valores, contudo, não dizem respeito a responsabilidade do estabelecimento de saúde pelo óbito, descartada pelas provas contidas nos autos.

O hospital onde ocorreu o parto do natimorto foi condenado por não disponibilizar suporte no momento posterior ao falecimento. Segundo o processo, o pai da criança, sem qualquer assistência profissional oferecida pelo hospital, por suas próprias mãos teve de se dirigir ao necrotério, vestir e depositar o corpo da falecida descendente em um caixão, para então providenciar o sepultamento.

O município, ao seu turno, foi responsabilizado pelo extravio dos prontuários médicos afetos ao pré-natal, os quais poderiam melhor esclarecer a causa mortis. A decisão, unânime, foi da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e teve como relator o desembargador Luiz Fernando Boller.

(Apelação Cível n. 2013.036853-1)

Fonte: TJSC

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