|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.07.15  |  Dano Moral   

Casal será indenizado após contratação frustrada de hospedagem pela internet

Os autores adquiriram um pacote turístico ofertado por um site de compras coletivas, com direito a três diárias em um hotel em Natal (RN), no valor de R$ 325, objetivando comemorar o aniversário de um deles.

Um casal será indenizado com o valor de R$ 2.500 pelo Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A após terem comprado um pacote de viagens com direito à diárias em hotel em Natal (RN) e não conseguirem realizar a hospedagem pelo fato do estabelecimento estar fechado. A sentença é do juiz Ricardo Henrique de Farias, do Juizado Especial Cível de Nova Cruz, que também determinou que a empresa restitua o valor de R$ 325, acrescidos de juros e correção monetária.

Os autores informaram no processo que adquiriram um pacote turístico ofertado pelo site de compras coletivas Hotel Urbano, com direito a três diárias no Riverside Ponta Negra Hotel, no valor de R$ 325, objetivando comemorar o aniversário de um deles.

Entretanto, os autores foram surpreendidos quando se dirigiram ao hotel, porque o estabelecimento encontra-se fechado, e, em razão disto, tiveram que procurar outro local para a pretendida hospedagem.

Já o Hotel Urbano alegou não ser parte legítima para figurar como réu na ação judicial e defendeu que não há ilicitude no caso a motivar o dever de indenizar, pedindo assim pela improcedência do pedido dos autores.

No entanto, para o magistrado que julgou o caso, os sites que prestam serviços de compra coletiva são fornecedores, conforme estabelece o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Caso descumprida a oferta contratada pelo consumidor através dos referidos sites, todos os envolvidos na cadeia de fornecedores são responsáveis solidariamente pelo inadimplemento contratual”, considerou o juiz Ricardo Henrique de Farias, baseando sua decisão em entendimento na jurisprudência.

(Processo nº 0010523-58.2013.820.0107)

Fonte: TJRN

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