Após a distribuição do processo de separação, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram abdicar da ação.
Um casal recebeu provimento à apelação, interposta por eles, contra sentença que julgou procedente o pedido de divórcio consensual. Os dois optaram pela reconciliação. A decisão monocrática é do desembargador Sérgio Fernandes Martins.
Os autores se casaram em 1999 e, da união, advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de separação, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação. Contudo, como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de 1º Grau não acolheu o pedido de desistência da ação, julgando-a improcedente. Assim, eles requereram o provimento da apelação para que fosse acolhida a desistência.
Ao analisar o recurso, o magistrado lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência, mesmo após a decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual, antes do trânsito em julgado da decisão, e esteja fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados. Apontou, ainda, que o pedido foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal, não existindo, em tese, prejuízos a terceiros.
Para o relator, "manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais, quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois, significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. Ao contrário, caso se consolide a situação contida nos autos - dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos".
Lembrando que a manutenção do casamento encontra amparo na Constituição Federal, que, em seu artigo 226, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o julgador concluiu que, "ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito".
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759