|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.04.13  |  Dano Moral   

Casal receberá reparação por decoração de casamento com flores inadequadas

A empresa alegou a ausência de responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi à condição climática no dia do evento, pois fazia calor.

Empresa de paisagismo foi condenada pela 3ª Turma Recursal Cível do TJRS a devolver metade do valor pago por decoração de capela, bem como terá de indenizar o casal por danos morais.

Os autores da ação estavam com o casamento marcado e contaram que a responsável pela capela onde a cerimônia seria realizada exigiu que a decoração do local ficasse a cargo exclusivo da empresa ré. Apesar de o valor cobrado pelo serviço ter sido alto, R$ 2.720,00 os noivos acataram a exigência.

Porém, na abertura da capela, uma hora antes da cerimônia, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas e teve que alterar alguns lírios dos arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar. Segundo os autores, isso gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar.

O caso foi julgado no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A ré foi condenada a restituir os autores em R$ 1.360,00, equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais.

O Juiz de Direito relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, analisou ter ocorrido falha na prestação do serviço. Independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27º, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o Juiz, a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela.

Assim, aumentou o valor do dano moral em R$ 4.500,00, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito, Eduardo Kraemer e Luis Francisco Franco.

Apelação Cível nº 71003792108
Fonte: TJRS

Hellen Borges
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro