|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.13  |  Dano Moral   

Casal receberá indenização por ingerir açúcar com partículas de material magnético

Justiça entendeu que a empresa responsável pela comercialização do produto é responsável autônoma e solidaria com o fabricante por eventual dano ao consumidor.

Um casal de Pouso Alegre (MG) será indenizado em R$ 13.560 por ter adquirido e consumido açúcar que continha partículas de material ferromagnético. A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
 
O casal afirma que comprou dois pacotes de açúcar cristal Realeza Superior, produto da empresa Rio Minas Comércio, e notou a presença de partículas negras ao consumir o alimento. Eles descobriram que as partículas eram material ferromagnético, porque foram atraídas por um ímã de geladeira. Diante dessa situação, ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais.
  
A empresa alegou que é responsável apenas pelo envasamento do açúcar e não pelo processamento, portanto não teria obrigação de indenizar o casal.
 
Em 1ª Instância o juiz Nereu Ramos Figueiredo determinou o pagamento de indenização de R$ 13.560 para o casal, sendo metade do valor para cada um.
 
Tanto a empresa quanto os consumidores recorreram da decisão, mas a relatora Márcia de Paoli Balbino negou provimento aos recursos. Ela analisou que a empresa "embala e comercializa o produto açúcar cristal que os consumidores adquiriram, impróprio ao consumo, tendo responsabilidade autônoma e solidária com o fabricante por eventual dano ao consumidor".
 
Sobre os pedidos para alterar o valor da indenização, a magistrada entendeu que deveria ser mantido o que ficou estabelecido em 1ª Instância. "É que a falha da empresa foi grave, tendo ela boa capacidade financeira, não havendo falar em redução da indenização. É sua obrigação conferir os produtos que comercializa e deveria retirar ou não colocar à venda produtos não próprios ao consumo. Contudo, embora tenha sido grave a falha da empresa, não restou evidenciado nenhum mal imediato ou futuro à saúde dos consumidores que comportasse a majoração do valor da indenização."
 
Processo: 1.0525.11.013626-0/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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