|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.11  |  Dano Moral   

Casal receberá indenização por crônica depreciativa em jornal

O jornal Gazeta do Sul, da cidade de Santa Cruz do Sul, foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, a uma mulher e ao marido, já falecido, que foram personagens de uma crônica do veículo. O casal foi depreciado no texto, contendo palavras de conotação discriminatória.

A decisão é do 5º Grupo Cível do TJRS, ao julgar embargos infringentes interpostos pelo jornal, mantendo decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal.

Na crônica intitulada "A Fura Bola", publicada na edição do dia 28/03/2008, o jornalista faz referências à raça e à origem da personagem e de seu marido, já falecido. No texto, o homem é descrito como azul de tão preto. O jornalista diz também que ele caminhava rengo, falava devagar.

Ele destaca a esposa como uma negrona alta, redonda, larga, e que a bola sumia debaixo do braço gordo da mulher do Sarará, apelido do falecido. Ainda segundo o texto, na casa sem muro em que vivia o casal, a criatura mais amistosa era um cão atado a uma corrente que ia quase até a rua. Por fim, o autor afirma: Sempre pensei na mulher do Sarará como uma fura-bola, criminosa, assassina do bom e velho futebol de rua.

Em razão dessas considerações, que no conjunto do texto permitiram a identificação dos personagens, a mulher ingressou com ação de indenização por dano moral sentindo-se exposta, agredida e depreciada.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, no juízo de Santa Cruz do Sul. Inconformada, a autora recorreu ao TJ. No Tribunal, o recurso foi julgado procedente pela 9ª Câmara Cível, que entendeu estar configurado o ato ilícito e concedeu à mulher, por maioria, a reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o veículo de comunicação ingressou com embargos infringentes no Grupo, sustentando que a publicação não violou qualquer direito individual e argumentando ser vedada censura de natureza artística no meio jornalístico. Defendeu ainda que a procedência do pedido infringe a responsabilidade, a seriedade, o exercício regular do direito, a legislação, a jurisprudência, além de permitir o enriquecimento ilícito.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Ivan Balson Araújo, a simples leitura do texto jornalístico demonstra a prática de ato ilícito pela demandada, consubstanciando na infração ao princípio nenimem laedere (não lesar, não prejudicar, a ninguém ofender), o qual orienta os artigos 186 e 927 do Código Civil e toda a teoria da responsabilidade civil, havendo dever de reparar.

Nesse sentido, o relator reproduziu trechos do voto do relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary: Não obstante se trate de uma abordagem nostálgica do passado, onde o cronista retorna à infância, ainda assim o texto foi ilustrado com personagens verdadeiros, uma vez que nele ficou identificado tanto a esposa quanto seu falecido esposo, diz voto.

Houve agressividade na utilização das expressões pelo jornalista, tendo sido a recorrente exposta, além de tratada de forma depreciativa, havendo conotação discriminatória na forma como foram usadas as palavras pelo jornalista direcionadas à apelante e ao seu esposo, acrescenta. Saliento que o problema não está na utilização das expressões que compõem a crônica, mas no fato de que o jornalista escreveu de forma que acabou identificando e apontando os personagens que, necessariamente, deveriam ser fictícios, tornando-se possível a identificação do casal. Disso, portanto, resulta a ofensa moral, completou o desembargador Tasso.

Ao julgar os embargos infringentes, o Desembargador Ivan Balson Araujo observou, ainda, que no caso concreto, individualizados os personagens e evidenciado o excesso na linguagem utilizada na crônica jornalística, devem ser mitigadas as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX, e art. 220, §§ 1º e 2º, da CF) em detrimento do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, restando configurado o dano moral, a teor do disposto no art. 5º, inciso X, Constituição Federal.

Desacolheram os embargos, por maioria, além do relator, os dembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Iris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini, Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins. Vencido o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, revisor.    
Embargos Infringentes nº 70042578823 



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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