Após o parto, a mãe do recém-nascido ficou no corredor do hospital, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.
O município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 120 mil de indenização por danos morais aos autores de uma ação interposta após perderem um bebê, instantes depois do parto, em razão de negligência médica. A determinação partiu do juiz em substituição legal pela 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Sílvio César do Prado.
Os autores alegaram que fizeram todo o pré-natal do bebê no SUS, com previsão de nascimento para 15 de fevereiro de 2006. No entanto, 10 dias depois da data prevista o bebê ainda não tinha nascido. Motivo pelo qual eles foram diversas vezes ao hospital.
A situação se agravou no dia 25 de fevereiro, pois devido a fortes dores, a gestante e o marido compareceram quatro vezes ao hospital na tentativa de realizar o parto, no entanto, os médicos alegavam falta de dilatação, mesmo ela tendo pedido para que o parto fosse cesárea. Os médicos diziam que havia indícios de que o parto seria normal e que tudo estava bem com o bebê.
Deste modo, na madrugada do dia 26 de fevereiro os autores foram novamente ao hospital, onde a gestante foi medicada e teve que aguardar a troca do plantão até as 7h30min, para ser encaminhada à sala de cirurgia. Os médicos insistiram no parto normal, o bebê nasceu e foi levado pelas enfermeiras sem que a mãe o visse.
A requerente disse que após receber a informação que o bebê havia sido levado para ser limpo, pois havia defecado no útero e engolido as próprias fezes, ela ficou no corredor do hospital até ser levada para um quarto, onde soube por uma funcionária que o seu bebê havia morrido.
Assim, ficou internada até o dia seguinte, quando recebeu alta sem qualquer orientação ou explicação sobre o ocorrido. Uma médica chegou para fazer alguns exames e ao saber sobre o bebê, saiu do quarto sem dizer nada.
Em contestação, o município de Campo Grande sustentou que a autora recebeu toda a atenção necessária durante o período pré e pós-parto, não havendo qualquer omissão ou negligência por parte dos servidores da unidade de saúde, mas simples fatalidade.
Disse ainda que a bolsa aminiótica se rompeu quando a autora aguardava seu encaminhamento à sala de parto, sendo que a causa da morte foi sofrimento fetal, por ter o bebê engolido líquido aminiótico.
Ao analisar os autos, o juiz observou que além do caso ter sido investigado pelo Conselho Regional de Medicina, que abriu uma sindicância e julgou os médicos como culpados, a equipe hospitalar foi omissa em relação a ambos os autores: ao primeiro porque não deu informações mínimas, deixando-o sem saber o que acontecia com a esposa e bebê.
Para a gestante porque não considerou seu estado, fazendo-a descolar-se por diversas vezes até o hospital sem sequer medicá-la de forma adequada, protelando o que era necessário de imediato. E ainda, após o parto, a autora não foi sequer examinada, recebendo alta sem qualquer orientação quanto ao período de resguardo.
Deste modo, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os autores não contribuíram para a morte do bebê, sendo culpa exclusiva do hospital, já que não foi constatado nenhum problema com o bebê e a gestação da autora estava dentro da normalidade.
Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não juntaram aos autos nenhuma despesa, como a do velório e enterro do bebê, e até mesmo da compra do enxoval para o filho que faleceu quase de forma imediata ao parto.
Processo: 0004314-98.2008.8.12.0001
Fonte: TJMS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759